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II SÉRIE-A — NÚMERO 189

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3 – As escolas devem garantir que a criança ou jovem, no exercício dos seus direitos, aceda às casas de

banho e balneários, tendo sempre em consideração a sua vontade expressa e assegurando a sua intimidade,

segurança e conforto.

Artigo 7.º

Formação

As escolas devem promover a organização de ações de formação certificada, de natureza contínua, dirigidas

ao pessoal docente e não docente, em articulação com os Centros de Formação de Associação de Escolas

(CFAE) e com as associações, coletivos e formadores que integrem a comunidade LGBTQI+, de forma a

impulsionar práticas de efetivo respeito pela diversidade de expressão e de identidade de género e das

características sexuais das crianças e jovens, que permitam pôr fim aos estereótipos e comportamentos

discriminatórios.

Artigo 8.º

Gabinetes de Apoio Multidisciplinar

1 –As escolas devem implementar gabinetes multidisciplinares que, em articulação com pessoas estudantes,

pais/mães, encarregados de educação e/ou representantes legais da criança ou jovem, assegurem a avaliação

da situação e procedam ao encaminhamento da pessoa estudante para os serviços adequados, conforme as

necessidades demonstradas na situação, nomeadamente serviços de apoio psicossocial, serviços de apoio

administrativo para alteração de documentos de identificação, serviços de saúde, entre outros.

2 –A privacidade da criança ou jovem deve ser respeitada em todo o processo de apoio.

Artigo 9.º

Confidencialidade

As escolas devem garantir a confidencialidade dos dados das crianças e jovens em todo o processo.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.