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3 DE SETEMBRO DE 2021

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pessoal docente e não-docente, bem como para as/os mães/pais, encarregados de educação e representantes

legais, sobre os efeitos do bullying e do cyberbullying na vida dos jovens e suas famílias, bem como sobre os

meios de proteção disponíveis, as entidades às quais é possível recorrer em caso de violência e assédio

(incluindo-se o assédio online) e a importância de adotar uma linguagem digital não-violenta, que assente no

respeito pela dignidade da pessoa humana.

Artigo 5.º

Mecanismos de deteção e intervenção

1 – As escolas definem canais de comunicação e deteção, identificando o responsável ou responsáveis na

escola a quem pode ser comunicada a situação de crianças e jovens que manifestem uma identidade ou

expressão de género que não corresponde à identidade de género à nascença.

2 – A escola, após ter conhecimento da situação prevista no número anterior ou quando a observe em

ambiente escolar, deve, com o prévio consentimento da criança ou jovem e em articulação com os/as pais/mães,

encarregados de educação ou com os representantes legais, promover a avaliação da situação, com o objetivo

de reunir toda a informação e identificar necessidades organizativas e formas possíveis de atuação, a fim de

garantir o bem-estar e o desenvolvimento saudável da criança ou jovem.

Artigo 6.º

Condições de proteção da identidade de género e de expressão

1 – Tendo em vista assegurar o respeito pela autonomia, privacidade e autodeterminação das crianças e

jovens, que realizem transições sociais de identidade e expressão de género, devem ser conformados os

procedimentos administrativos, procurando:

a) Estabelecer a aplicação dos procedimentos para mudança nos documentos administrativos de nome e/ou

género autoatribuído, em conformidade com o princípio do respeito pelo livre desenvolvimento da personalidade

da criança ou jovem em processo de transição social de género, conforme a sua identidade;

b) Adequar a documentação de exposição pública e toda a que se dirija a crianças e jovens,

designadamente, registo biográfico, fichas de registo da avaliação, fazendo figurar nessa documentação o nome

adotado, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, garantindo que o

mesmo não apareça de forma diferente dos restantes alunos e alunas, sem prejuízo de nas bases de dados se

poderem manter, sob confidencialidade, os dados de identidade registados;

c) Garantir que a aplicação dos procedimentos definidos nas alíneas anteriores concilia a vontade expressa

dos/das pais/mães, encarregados de educação ou representantes legais da criança ou jovem e o bem-estar

físico e emocional, autonomia e segurança da criança ou jovem.

2 – No âmbito das medidas conducentes à adoção de práticas não discriminatórias, devem as escolas emitir

orientações no sentido de:

a) Assegurar o direito da criança ou jovem a utilizar o nome social por si escolhido em todas as atividades

escolares e extraescolares que se realizem na comunidade escolar, sem prejuízo de garantir, em todo o caso,

a adequada identificação da pessoa através do seu documento de identificação em situação que o exijam, tais

como o ato de matrícula, exames ou outras situações similares;

b) Promover o fim da realização de atividades diferenciadas por género, entendendo que não existem

atividades próprias do espaço de ensino que justifiquem essa segregação;

c) Nos casos em que prevaleçam atividades diferenciadas por sexo, o assegurar de ambientes que permitam

que se tome em consideração o género autoatribuído, garantindo que as crianças e jovens possam optar por

aquelas com que sentem maior identificação;

d) Ser respeitada a utilização de vestuário no sentido de as crianças e dos jovens poderem escolher de

acordo com a opção com que se identificam, entre outros, nos casos em que existe a obrigação de vestir um

uniforme ou qualquer outra indumentária diferenciada por sexo.