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Em municípios de Risco Elevado era permitida a prática de atividade física e desportiva,

em contexto de treino e em contexto competitivo, sem público, e desde que no

cumprimento das orientações definidas pela DGS.

Em municípios de Risco Muito Elevado, desde que no cumprimento das orientações

específicas da DGS, era permitida: a) a prática de todas as atividades de treino e

competitivas profissionais e equiparadas, desde que sem público; b) a prática de todas

as atividades de treino e competitivas, desde que sem público, de modalidades

desportivas de baixo e médio risco descritas nas orientações da DGS; c) a prática de

atividade física ao ar livre, em grupos de até seis pessoas; d) a prática de atividade física

e desportiva em ginásios e academias, estando proibida a realização de aulas de grupo

e de modalidades desportivas que não sejam de baixo ou médio risco de acordo com as

orientações da DGS.

Atendendo, contudo, a limitações impostas à circulação, em determinados municípios

as atividades de treino e competitivas dos atletas de seleções nacionais das modalidades

olímpicas e paralímpicas, da 1.ª divisão nacional ou de competição de nível competitivo

correspondente de todas as modalidades dos escalões de seniores masculino e feminino,

bem como dos campeonatos internacionais, foram, para o efeito, equiparadas a

atividades profissionais.

A RCM n.º 101-A/2021 de 30 de julho, veio prosseguir a estratégia gradual de

levantamento de medidas de combate à pandemia da doença COVID-19. Com a entrada

em vigor da referida RCM, as regras aplicáveis passaram a ser consideradas, de igual

forma, para todo o território nacional continental, deixando de existir regras em função

do nível de risco dos concelhos. Atendendo aos critérios de avaliação de risco e ao facto

de pelo menos 50% da população encontrar-se, à data, com a vacinação completa , a

partir do dia 1 de agosto de 2021, os espetáculos desportivos profissionais passaram a

admitir 33% de público, de acordo com as orientações da DGS e de acordo com o

previsto na alínea b) do n.º 24 da norma 019/2020, da DGS, sempre que o número de

participantes/espetadores seja superior a 1000, em ambiente aberto, ou superior a 500,

em ambiente fechado o acesso ao recinto exige que se faça prova de Certificado Digital

COVID-19 ou prova de realização de um teste diagnóstico a SARS-CoV-2 negativo, de

acordo com as normas e orientações da DGS e da legislação em vigor; os equipamentos

desportivos, passaram a funcionar de acordo com o horário do respetivo licenciamento,

com o limite das 02:00h, ficando excluído o acesso ao público a partir da 01:00h; foi

permitida, desde que no cumprimento das orientações definidas pela DGS, a prática der

todas as atividades de treino e competitivas profissionais e equiparadas, bem como

30 DE SETEMBRO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________

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