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normal funcionamento do SPN e subsequente adoção de medidas de resposta

adequadas (a título de exemplo, divulgar informação sobre postos de abastecimento

eventualmente encerrados ou com escassez de combustíveis mediante a monitorização

das quantidades disponíveis). A monitorização do CCOE também abrangeu as condições

de fornecimento de energia elétrica a povoações, ao abrigo da qual foi possível auxiliar,

sempre que necessário, o operador de rede de distribuição na identificação das

anomalias e reposição do fornecimento com a maior brevidade possível.

No âmbito da monitorização diária aos preços praticados pelos operadores de mercado

no SPN constata-se que os preços não só recuperaram para os níveis pré pandemia como

ultrapassaram os mesmos no período de referência. Com efeito, no caso do gasóleo

simples, comparando os valores de maio de 2020 e 2021, o preço médio de venda ao

público (PMVP) aumentou 19,14% que compara com o aumento do preço de referência

ENSE de 27,05%., ao passo que o PMVP da gasolina simples 95 subiu 19,14% enquanto

o preço de referência ENSE subiu em 24,04%. Estes montantes contrastam com as

descidas entre maio de 2019 e 2020, por ocasião do registo da queda do PMVP do

gasóleo simples de –14,77% e da queda no PMVP da gasolina simples 95 de –14,66%.

Terminada a suspensão dos prazos processuais e procedimentais, a ENSE retomou, no

passado mês de maio, as diligências de inquirições presenciais de testemunhas, com a

observância de todas as normas de segurança aplicáveis, no âmbito dos processos de

contraordenação sobre os quais assume as competências de instrução e decisão

processual.

6.11. Infraestruturas

Até 15 de abril de 2021, mantiveram-se, as regras que vinham sendo aprovadas, isto é,

grosso modo, encontravam-se autorizados os voos de e para os países que integram a

União Europeia e dos países associados ao Espaço Schengen (Liechtenstein, Noruega,

Islândia e Suíça), embora sujeitos a requisitos de testagem conforme a situação

epidemiológica nos respetivos países, mais recomendando que apenas fossem

realizadas viagens essenciais de e para os países mencionados nos anexos i e ii do

despacho em apreço, à semelhança do que regulado para os voos De e para países que

não integram a União Europeia ou que não sejam países associados ao Espaço Schengen.

Destaca-se, pela sua importância, que vigorava nessa altura a total interdição do espaço

aéreo para o Brasil e Reino Unido.

II SÉRIE-A — NÚMERO 9 ______________________________________________________________________________________________________

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