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Foi por via do Despacho n.º 3838-A/2021, de 15 de abril, que se operou uma alteração

nomeadamente, quanto à interdição do espaço aéreo para os voos do Reino Unido e

Brasil, muito embora sujeitos a requisitos, nomeadamente por motivos de

essencialidade. Quanto aos outros países, manteve-se um complexo regime de

isolamentos e testes para poder viajar, cujos detalhes se prescinde de deixar aqui. A 18

de abril, esta matéria passou a constar dos diplomas que regulam o estado de

emergência, deixando para despacho as listas com países relativamente aos quais

podem ser feitos voos, mas com requisitos, mas não achamos que tenham sofrido

alterações relevantes, com eventual exceção da lista de competições desportivas

profissionais internacionais cuja participação exceciona os respetivos passageiros de

voos com destino a Portugal continental do dever de cumprir um período de isolamento

profilático de 14 dias, desde que observadas as demais condições previstas na alínea c)

do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto n.º 7/2021, de 17 de abril. Neste sentido, as

renovações da situação de calamidade foram mantendo no essencial as medidas

aplicáveis em matéria de tráfego aéreo e aeroportos, e atualizada a lista dos países e

das competições desportivas internacionais a que se aplicam as regras, nomeadamente,

em matéria de tráfego aéreo e aeroportos.

Importa assinalar que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 59-B/2021, de 14 de

maio, que renovou a declaração da situação de calamidade até 30 de maio de 2021,

passou a prever a autorização de voos de e para o Reino Unido por equiparação aos

países que integram a União Europeia e dos países associados ao Espaço Schengen,

restringindo, contudo, a viagens essenciais no caso de estes países se encontrarem com

nível elevado de taxa de incidência, sendo também atualizada a lista dos países e das

competições desportivas internacionais a que se aplicam as regras (Despacho n.º 4473-

D/2021, de 30 de abril, objeto de posterior atualização pelo Despacho n.º 5187-A/2021,

de 21 de maio, e pelo Despacho n.º 5418-A/2021, de 28 de maio).

Portos

Já no que concerne aos portos, manteve-se a interdição de desembarque e licenças para

terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais, até ao

dia 16 de maio, Medida que já vinha sendo aplicada desde a primeira declaração do

estado de emergência. Através do Despacho n.º 4473-B/2021, de 30 abril, entendeu-se

ser de autorizar a atracação de navios de cruzeiro nos portos nacionais para

abastecimento, manutenção e espera («em lay-up»), sem sujeição aos condicionalismos

30 DE SETEMBRO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________

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