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Época balnear

A estimativa de ocupação acumulada tendo em conta o estado de ocupação registado

por praia, é que no decorrer do mês de julho mais de 8,45 milhões de pessoas estiveram

nas praias em Portugal continental, tendo-se registado 952 bandeiras vermelhas

(ocupação plena) e 1 798 amarelas (ocupação elevada).

No decorrer do mês de agosto estima-se que mais de 9,79 milhões de pessoas estiveram

nas praias em Portugal continental, tendo-se registado 1801 bandeiras vermelhas

(ocupação plena) e 2731 amarelas (ocupação elevada).

A estimativa de ocupação acumulada tendo em conta o estado de ocupação registado

por praia, é que no decorrer dos meses de junho, julho e agosto mais de 23,3 milhões

de pessoas estiveram nas praias em Portugal continental, tendo-se registado 3 030

bandeiras vermelhas (ocupação plena) e 4 915 amarelas (ocupação elevada).

ENERGIA

Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG)

No exercício das suas competências como autoridade nacional nos domínios da energia

e dos recursos geológicos (cf. Decreto-Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto, na sua redação

atual), a DGEG procurou assegurar a manutenção dos padrões de qualidade do serviço

público prestado às empresas e cidadãos e, em simultâneo, promover as medidas

extraordinárias de saúde pública adotadas para combater e mitigar os efeitos na

economia e na sociedade decorrentes da pandemia COVID-19.

Como tal, no passado mês de maio assinala-se a manutenção das orientações e

recomendações emitidas sobre a organização e funcionamento dos espaços físicos de

trabalho e de ocupação máxima, distanciamento social e proteção física entre

trabalhadores, de forma a assegurar a necessária prevenção de riscos de contágio e

salvaguarda da saúde perante a necessária alternância do teletrabalho com o regime

presencial.

Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE)

A ERSE assegurou a manutenção do cumprimento das regras para garantir o melhor

cumprimento das medidas de mitigação de riscos de contágio por parte dos operadores

económicos regulados, em especial operadores de rede e comercializadores junto da

população em geral como, a título de exemplo, a inibição de deslocações para ações

presenciais por parte dos referidos operadores para além das estritamente necessárias

II SÉRIE-A — NÚMERO 9 ______________________________________________________________________________________________________

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