O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4.Administração Interna

Tendo em consideração a evolução epidemiológica da doença Covid-19 registada no final

do mês de junho, o governo prosseguiu com a estratégia de levantamento das medidas

de confinamento no âmbito do combate à COVID-19, previstas na Resolução do Conselho

de Ministros n.º 70-B/2021, de 4 junho, bem como com a aplicação de medidas

específicas a nível local, nos concelhos qualificados de risco elevado ou muito elevado,

sendo a sua implementação reavaliada a cada 7 dias, em função da análise da situação

epidemiológica observada.

Assim, durante o mês de julho e parte do mês de agosto, foi mantida a vigência da

situação de calamidade em território nacional.

No dia 1 de agosto entrou em vigor a Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-

A/2021, de 30 de julho, prevendo, em virtude do avanço no processo de vacinação,

suprimir a existência de regras em função do nível de risco dos concelhos, e considerar

a existência de regras aplicáveis para todo o território nacional continental. Foram

igualmente eliminados os limites aos horários de abertura e encerramento de

determinados estabelecimentos.

A referida resolução veio estabelecer orientações quanto à progressão do levantamento

de medidas restritivas, atenta a evolução de determinados fatores e indicadores, assim

como de patamares de percentagem da população com vacinação completa (70 % e 85

% da população com vacinação completa).

Verificando-se que no dia 18 de agosto, foi atingido o patamar de 70% da população

com vacinação completa, procedeu-se ao levantamento de algumas medidas restritivas

através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 114-A/2021, de 20 de agosto, que

determinou o termo da situação de calamidade e declarou a situação de contingência

para todo o território nacional continental, a partir do dia 23 de agosto.

Assim, a ocupação máxima dos espaços acessíveis ao público passou a corresponder a

0,08 pessoas por metro quadrado de área. Por outro lado, os limites ao número de

pessoas por grupo que podia permanecer em estabelecimentos de restauração e

similares passaram a corresponder a 8 pessoas no interior e 15 pessoas nos espaços ou

serviços de esplanadas abertas, respetivamente. O limite de lotação em eventos de

natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, bem como o limite de lotação em

eventos culturais em recintos de espetáculo de natureza fixa, passou a ser de 75 % da

lotação do espaço em que fossem realizados. As lojas de cidadão passaram a prestar

II SÉRIE-A — NÚMERO 9 ______________________________________________________________________________________________________

26