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atendimento presencial sem necessidade de marcação prévia, embora esta regra apenas

tenha vindo a produzir efeitos a partir de 1 de setembro de 2021. Adicionalmente, deixou

de existir limite de lotação no transporte coletivo de passageiros — transporte terrestre,

fluvial e marítimo — passando a ser possível a utilização, pelos passageiros, dos bancos

dianteiros no transporte em táxi e no transporte individual e remunerado de passageiros

em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica.

Neste quadro, durante o mês de julho, as Forças e Serviços de Segurança (FSS) fizeram

incidir a sua atuação em função das diferentes medidas adotadas em razão da fase do

plano de desconfinamento na qual se encontrava cada município, passando o dispositivo

das forças a ter uma atuação enquadrada por regras iguais para todo o território nacional

continental, a partir do dia 1 de agosto.

Verificou-se que as FSS mantiveram uma abordagem pedagógica e sensibilizadora para

a relevância do cumprimento das restrições inerentes à situação de calamidade e de

contingência, mantendo as atividades de policiamento de proximidade numa perspetiva

de dissuasão da prática de condutas potencialmente perigosas.

No quadro da declaração da situação de calamidade e de contingência, tal como se tinha

vindo a verificar desde o início da pandemia, foi mantido o estado de prontidão das FSS

e de todos os agentes de proteção civil.

No período em análise foi mantida a estreita colaboração entre as FSS e um conjunto

alargado de organismos públicos, bem como com os Coordenadores Regionais do

Governo, o que em muito contribuiu para o bom desempenho da missão das forças

policiais na verificação do cumprimento das normas em vigor no período em apreço.

No que respeita aos movimentos de fronteira, de sublinhar que nas fronteiras terrestres

foram mantidos os controlos móveis a viaturas de transporte coletivo de passageiros,

autocaravanas e a viaturas ligeiras, previstos no Despacho nº 4473-D/2021, de 30 de

abril, com vista a informar os cidadãos dos deveres a que estavam sujeitos, no âmbito

do controlo da pandemia do COVID-19.

Já no que concerne às fronteiras aéreas, para além da aplicação das medidas restritivas

ao nível da fronteira externa, foram mantidas medidas de fiscalização dos passageiros

provenientes em todos os voos intra-Schengen, designadamente a verificação da posse

de comprovativo de teste COVID-19 com resultado negativo e a eventual necessidade de

notificação para a obrigatoriedade de cumprimento de um período de isolamento

profilático.

30 DE SETEMBRO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________

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