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6.6. Trabalho e ação social

Teletrabalho e organização desfasada de horários de trabalho

O fomento do teletrabalho durante toda fase de combate à pandemia foi um dos

principais focos do trabalho desenvolvido pela administração pública e pelo setor

privado.

Assim, e no contexto da regulamentação das relações laborais, o Governo, ao longo do

tempo, definiu um quadro legal adequado a esta realidade excecional, com a aplicação

de medidas extraordinárias e de caráter urgente e transitório, onde o regime de

teletrabalho assumiu um papel fundamental no combate à pandemia.

O teletrabalho obrigatório, tal como definido no Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de

outubro na sua redação atual, não carece de acordo escrito entre empregador e

trabalhador, tendo tal obrigatoriedade sido estendida aos trabalhadores temporários e

prestadores de serviços. Importa ainda referir que o teletrabalho obrigatório não se

aplica aos trabalhadores de serviços essenciais abrangidos pelo artigo 10.º do Decreto-

Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, bem como aos integrados nos

estabelecimentos de ensino referidos no n.º 4 do artigo 2.º.

Nos casos em que não se revela possível adotar o regime de teletrabalho, há lugar à

organização desfasada dos horários de trabalho, nos termos do Decreto-Lei n.º 79-

A/2020, de 1 de outubro, na sua atual redação, em todos os locais de trabalho com mais

de 50 trabalhadores a laborar, incluindo trabalhadores temporários e prestadores de

serviços. Este regime também se aplica nos locais de trabalho (co-working) em que várias

empresas, estabelecimentos ou serviços desenvolvam atividade simultaneamente, não

sendo prevista a sua operacionalização nos estabelecimentos de educação pré-escolar

das instituições do setor social e solidário e aos estabelecimentos de ensino particular e

cooperativo que têm regras próprias.

Além das medidas anteriormente referidas, o Governo, através do diploma que

estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de

minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das

relações laborais definiu outras medidas complementares para garantir a proteção dos

trabalhadores, designadamente: i) A constituição de equipas de trabalho estáveis, de

modo a que o contacto entre trabalhadores aconteça apenas entre trabalhadores de uma

mesma equipa ou departamento; ii) A alternância das pausas para descanso, incluindo

para refeições, entre equipas ou departamentos, de forma a salvaguardar o

30 DE SETEMBRO DE 2021 ______________________________________________________________________________________________________

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