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distanciamento social entre trabalhadores; iii) A utilização de equipamento de proteção

individual adequado, nas situações em que o distanciamento físico seja manifestamente

impraticável em razão da natureza da atividade.

No período considerado, o regime de teletrabalho obrigatório referido acima continuou

a ser aplicável apenas aos municípios de risco elevado e muito elevado, ao passo que as

regras relativas à organização desfasada de horários e ao teletrabalho [obrigatório] em

situações específicas, designadamente nas situações de trabalhadores abrangidos pelo

regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, ou trabalhadores

com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, continuaram a aplicar-se a todo o

território nacional continental. Com a entrada em vigor da Resolução do Conselho de

Ministros n.º 101-A/2021, de 30 de julho deixaram de existir regras em função do nível

de risco dos concelhos.

Neste sentido, atendendo aos critérios de avaliação de risco e ao facto de que pelo menos

50 % da população já se encontrava com a vacinação completa, a partir de dia 1 de

agosto o teletrabalho passou a ser recomendado sempre que as atividades o permitam,

mantendo-se aplicáveis, para efeitos do Decreto -Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, em

todo o território nacional continental, as regras relativas à organização desfasada de

horários e de obrigatoriedade de teletrabalho nas situações específicas supra referidas.

Sem prejuízo das medidas complementares adotadas, importa referir que a adesão

global ao teletrabalho ao longo de toda a evolução da pandemia veio demonstrar, por

um lado, as vantagens que podem ser obtidas através do recurso a esta nova forma de

trabalho. Contudo, enfatizou também limites e riscos inerentes, quer do ponto de vista

das condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho, quer do ponto de vista dos

horários e conciliação entre trabalho e outras dimensões da vida dos trabalhadores, a

que acrescem riscos de desigualdade não negligenciáveis, tando do ponto de vista social

como de vista do género.

Assim, ficou patente, aliás conforme previsto no Programa do Governo, a necessidade

de revisitar o modelo atualmente em vigor, fomentando uma nova cultura empresarial

de gestão dos tempos de trabalho que associe à flexibilidade muitas vezes necessária

para o bom funcionamento das empresas à flexibilidade de que os trabalhadores

também podem precisar, em particular para a conciliação entre o trabalho e a vida

familiar e pessoal, num quadro de diálogo social e de equilíbrio de soluções. Para este

efeito, já foi apresentado pelo Governo o Livro Verde do Futuro de Trabalho, que poderá

servir como base para esta reflexão.

II SÉRIE-A — NÚMERO 9 ______________________________________________________________________________________________________

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