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19 DE OUTUBRO DE 2021

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ritos religiosos, tradições culturais e património regional.

Neste contexto, a UE adotou a Diretiva Habitats6 (Diretiva 92/43/CEE) relativa à preservação dos habitats

naturais e da fauna e da flora selvagens, nomeadamente no que diz respeito a determinadas espécies.

De destacar que, em 2012, sobre a Estratégia da União Europeia para a proteção e o bem-estar dos animais

2012-20157, o Parlamento Europeu adotou uma Resolução8,9, na qual reconheceu que, apesar do elevado

número de animais de companhia (sobretudo cães e gatos) na UE, não existia nenhuma legislação da União

relativa ao bem-estar destes últimos, pedindo que a esta estratégia fosse adicionado um relatório sobre animais

abandonados com proposição de «soluções concretas, éticas e responsáveis», e instava os Estados-Membros

a transporem da Convenção Europeia sobre a proteção dos animais de companhia10 para os seus sistemas

jurídicos nacionais.

Na continuação destas estratégias de bem-estar animal, em 2015, foi apresentada uma proposta de

resolução11 do Parlamento Europeu sobre uma nova estratégia para o bem-estar dos animais para o período de

2016-2020, que solicitava à Comissão que propusesse um quadro legislativo harmonizado, atualizado, exaustivo

e claro para uma aplicação cabal dos requisitos do artigo 13.º do TFUE, instando-a a velar por que todas as

categorias de animais – de exploração, selvagens, de estimação, aquáticos ou destinados à investigação –

sejam abrangidas por toda a harmonização do quadro legislativo em matéria de bem-estar dos animais.

Referia-se ainda especificamente à necessidade de impor uma proibição à escala da UE das utilizações

tradicionais ou culturais de animais que impliquem maus-tratos ou sofrimento.

Já em 2017, a Decisão12 da Comissão que cria o grupo de peritos da Comissão «Plataforma para o bem-

estar dos animais13», deixa clara a necessidade de prestar assistência à Comissão e contribuir para manter um

diálogo regular sobre assuntos do interesse da União diretamente relacionados com o bem-estar dos animais,

como o controlo do cumprimento da legislação, o intercâmbio de conhecimentos científicos, inovações e boas

práticas/iniciativas no domínio do bem-estar dos animais ou atividades internacionais em matéria de bem-estar

dos animais. De destacar que a Comissão, através da sua Decisão14 de 29 de novembro de 2019, prorrogou o

mandato da «Plataforma para o bem-estar dos animais» até 30 de junho de 2021.

Especificamente no que se refere à iniciativas em apreço, uma pergunta15 colocada à Comissão Europeia,

reconhecia a importância do Protocolo16 relativo à proteção e bem-estar dos animais mas apelava à realização

de medidas concretas para cumprimento das suas obrigações, frisando que as corridas de galgos, por exemplo,

têm sido, ultimamente, objeto de especial atenção nos órgãos de comunicação social devido ao tratamento que

é dado a muitos galgos neste sector do lazer. O agrupamento de interesse público Greyhound Action

International, sedeado no Reino Unido, estima que, em termos globais, dezenas de milhares de cães são

eliminados todos os anos pelo sector das corridas de galgos, seja por não terem sido considerados aptos para

competir nas provas, seja pelo facto de os seus dias como cães de corrida terem chegado ao fim.

Aparentemente, quando um animal é criado para uma finalidade específica, torna-se «descartável» quando a

finalidade é cumprida ou não há possibilidade de a cumprir.Pode a Comissão indicar a quem incumbe a

responsabilidade pelos animais utilizados nos desportos?

A resposta17 da Comissão refere que o mesmo protocolo estabelece que na definição e aplicação das

políticas comunitárias nos domínios da agricultura, dos transportes, do mercado interno e da investigação, a

Comunidade e os Estados-Membros têm plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos

animais, respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-

Membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional.

A mesma resposta refere ainda a Diretiva 98/58/CE18, relativa à proteção dos animais nas explorações

6 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A31992L0043 7 https://secure.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document/COM20120006.do 8 https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-7-2012-0290_PT.html?redirect#def_1_14 9 Relativa à proposta da Comissão para a elaboração de uma nova Estratégia da União Europeia para a proteção e o bem-estar dos

animais 2012-2015 (sendo que já existia uma para o período 2006-2010) 10 https://pt.scribd.com/document/99501001/Convencao-Europeia-para-a-proteccao-dos-animais-de-companhia 11 https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/B-8-2015-1281_PT.pdf?redirect 12 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32017D0131(01)&from=EN 13 https://ec.europa.eu/food/animals/welfare/eu-platform-animal-welfare_en 14 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOC_2019_405_R_0005&from=PT 15 https://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+WQ+E-2008-5228+0+DOC+XML+V0//PT 16 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A12006E%2FPRO%2F33 17 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A12006E%2FPRO%2F33 18 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=uriserv:OJ.L_.1998.221.01.0023.01.POR&toc=OJ:L:1998:221:TOC