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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

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termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição3 e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por

força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como

dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea

f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não

infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 1 de outubro de 2021. Foi admitido e baixou para discussão na

generalidade à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª) a 4 de outubro, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República, com conexão à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias (1.ª), tendo sido anunciado em sessão plenária de 6 de outubro. A respetiva discussão na

generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de 22 de outubro (cfr. Súmula da Conferência de

Líderes n.º 29, de 29 de outubro de 2021).

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título do projeto de lei – «Determina a proibição das corridas de cães com fins competitivos» – traduz

sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro,4 conhecida como lei formulário, embora em caso de aprovação possa ser objeto de aperfeiçoamento.

Com efeito, sugere-se que o título se inicie pelo substantivo, eliminando o verbo que o antecede, como

recomendam, sempre que possível, as regras de legística formal. Aplicando esta sugestão o título ficaria:

«Proibição das corridas de cães».

Chama-se ainda a atenção para o facto de a epígrafe do artigo 3.º (Corridas de cães) parecer não explicitar

o seu conteúdo, uma vez que nessa norma se criminalizam as corridas de cães, com uma pena de prisão até 2

anos.

No que respeita à entrada em vigor, a mesma ocorrerá, segundo o artigo 5.º do projeto de lei «no dia seguinte

à sua publicação», em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os

atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação».

Em caso de aprovação, a iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do

Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

Prevê o artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia5, que Na definição e aplicação das

políticas da União nos domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do mercado interno, da investigação

e desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e os Estados-Membros terão plenamente em conta as

exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis, respeitando simultaneamente as

disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-Membros, nomeadamente em matéria de

3 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República. 4 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de

julho. 5 https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:9e8d52e1-2c70-11e6-b497-01aa75ed71a1.0019.01/DOC_3&format=PDF