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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

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da República, tem por finalidade proibir as corridas de cães com fins competitivos.

A presente iniciativa é subscrita pela Deputada não inscrita Cristina Rodrigues, ao abrigo e nos termos do n.º

1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia

da República.

O projeto de lei em apreço deu entrada em 1 de outubro de 2021, foi admitido, e baixou para discussão na

generalidade, em 4 de outubro, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), dia em que foi anunciado em Plenário.

II – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A iniciativa em apreço determina a proibição das corridas de cães com fins competitivos, por ser considerado

pela proponente que as práticas envolvidas nestas corridas implicam o sofrimento de animais.

Conforme se retira da exposição de motivos, a proponente considera não ser aceitável que o ordenamento

jurídico português permita as corridas de cães, tendo em conta que ele reconhece que os animais são seres-

vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica.

A proponente da iniciativa cita a obra Desporto e Proteção de Animais por um Pacto de Não Agressão, da

autoria de Carla Amado Gomes, na qual é feita uma análise à legislação portuguesa aplicável a animais. Nesta

obra conclui-se que «(…) um desporto que implique uma utilização gratuita de um ser vivo, não sobrevive ao

teste da necessidade, lido à luz do ‘respeito pelos valores do ambiente’. As tradições formam-se, perdem-se,

recuperam-se, banem-se, como fenómenos culturais/temporais que são. Os desportos/espectáculos, ainda que

tradicionais, devem ser revistos de acordo com as alterações de concepções sociais dominantes: não é

despiciendo que actualmente não haja lutas de gladiadores ou que as lutas de cães sejam proibidas (cfr. o

Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro). Os animais são companheiros do homem na aventura da vida e

como tal e na sua condição de seres sensíveis, devem ser resguardados de práticas que, desnecessariamente,

lesem a sua integridade.» Com base nestas considerações, a subscritora da iniciativa em apreço entende que

as corridas de galgos, podendo ser consideradas um desporto, não cumprem os requisitos elencados na obra

anteriormente citada.

Alicerçando-se na proteção do bem-estar animal, a proponente apresenta a presente iniciativa com o intuito

de determinar a proibição de corridas de cães com fins competitivos, considerando para esse efeito que as

«corridas de cães» são «todos os eventos que envolvam a instigação à corrida, por via de isco vivo ou morto

(recorrentemente lebres), ou mesmo sem isco, de animais da família Canidae em pistas, amadoras ou

profissionais, instalações, terrenos ou outros tipos de espaço, públicos ou privados, com fins competitivos.»

A iniciativa estipula, no seu artigo 3.º, pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 200 dias para quem

promova, divulgue, venda ingressos, forneça instalações, preste auxílio material ou qualquer outro serviço

relativo à realização, treino ou participação em corridas de cães. No artigo seguinte, o projeto de lei determina

que constitui contraordenação a assistência a estas corridas.

Na nota técnica anexa ao presente relatório é sugerido que o título da iniciativa se inicie pelo substantivo,

eliminado o verbo que o antecede, cumprindo as recomendações de legística formal. Como tal, o título seria:

«Proibição das corridas de cães». É ainda sugerido que a epígrafe do artigo 3.º – «Corridas de cães» – explicite

o seu conteúdo, já que nela se criminalizam as corridas de cães.

III – Opinião da Deputada relatora

A Deputada relatora exime-se, neste relatório, de expressar a sua opinião política sobre o Projeto de Lei n.º

970/XIV/3.ª, remetendo-a para a discussão das iniciativas em sessão plenária.

IV – Conclusões

1 – A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º

970/XIV/3.ª que «Determina a proibição das corridas de cães com fins competitivos».