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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

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«Em caso de incumprimento das obrigações impostas pelos artigos 2.º, 3.º e 6.º, o Presidente da Câmara a

que pertence o membro faltoso adverte-o para o cumprimento no prazo de quinze dias. Sem prejuízo das

sanções disciplinares que venham a ser previstas no âmbito do poder regulamentar, em caso de incumprimento

da advertência, o Presidente da Câmara a que pertence informa a Assembleia» (artigo 7.º da Lei n.º 441/1982).

No Código de Conduta dos Deputados55, o artigo 2.º é relativo aos deveres dos Deputados em sede de

obrigações declarativas, prevendo para o efeito que «Os deputados observam com escrúpulo e rigor as

obrigações, previstas nas normas e regulamentos da Câmara, de transparência e declaração dos seus bens e

atividades financeiras, dos empréstimos recebidos, bem como dos cargos que ocupem em qualquer entidade

ou sociedade de carácter público ou privado».

A ‘Giunta per il Regolamento’ (Comissão para o Regimento) aprovou, na sessão de 12 de abril de 2016, o

Código de Conduta dos Deputados. Neste código está previsto (n.º VI) que a Mesa institua, no início de cada

legislatura, uma ‘Comissão Consultiva sobre a conduta dos Deputados56’, composta por quatro membros da

Mesa e seis deputados designados pelo Presidente da Câmara tendo em conta contabilizar a sua experiência

e, na medida do possível, a necessidade de representatividade e equilíbrio político, a fim de garantir a

representação igualitária da maioria e da oposição; e que a Comissão é presidida por um membro designado

pelo Presidente da Câmara.

A necessidade de transparência da situação patrimonial daqueles que participam na vida parlamentar

nacional, e das formas como utilizam os recursos económicos para apoiar as suas atividades políticas, é a razão

de ser de várias leis que têm regido a matéria nas últimas décadas. (in, Disposizioni in materia di adempimenti

patrimoniali e di spese elettorali dei parlamentari57 – Disposições sobre o património e despesas eleitorais dos

parlamentares)

Na página web do Governo italiano está disponível uma ligação58 para as declarações patrimoniais –

Pubblicazione anagrafe patrimoniale, norme e circolari – (Publicação de registo de bens, regras e circulares).

Em Itália existe uma autoridade anticorrupção. Trata-se da ANAC – «Autorità Nazionale Anticorruzione»59. O

Decreto-Lei n.º 90/2014, de 24 de junho, convertido na Lei n.º 114/2014, suprimindo o AVCP e transferindo as

competências sobre a supervisão dos contratos públicos para a Autoridade Nacional Anticorrupção, redesenhou

a missão institucional da ANAC (artigo 19.º)60.

Veja-se o relatório relativo a 2020: «Anticorruzione e Trasparenza: La Relazione 2019 al Parlamento»61.

Neste pode constatar-se que «(…) Com o Relatório.º 1 de 22 de janeiro de 2020, a Autoridade pretendia formular

algumas propostas de alteração ao Decreto-Lei n.º 162/2019, de 30 de dezembro (designado por ‘mil

prorrogações 2020’), com particular atenção às novidades trazidas à regulamentação da transparência pelo

artigo 1, parágrafo 7. No relatório, a Autoridade salientou que o objetivo da intervenção legislativa é adaptar o

quadro regulamentar sobre transparência ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 20 de 201962».

A ANAC controla o cumprimento da legislação sobre transparência. Procurando a transparência por estas

vias: supervisão da inclusão de uma secção específica sobre transparência no PTPC (Plano trienal de prevenção

da corrupção); definição de diretrizes, de acordo com o «Garante da Proteção dos Dados Pessoais, sobre

exclusões e limites ao exercício do acesso; exercício do poder de ordem e do poder de sanção em caso de não

adoção/publicação da secção dedicada à transparência; supervisão do cumprimento das obrigações de

publicação; e definição de critérios, modelos e esquemas normalizados para a organização, codificação e

representação de documentos, informações e dados sujeitos a publicação obrigatória.»

55https://www.camera.it/application/xmanager/projects/leg18/attachments/conoscerelacamera/upload_files/000/000/336/original_codice_co

ndotta_deputati.pdf 56 https://www.camera.it/leg18/1354?shadow_organo_parlamentare=2999 57 http://www.senato.it/1050?testo_generico=21&voce_sommario=64 58 https://www.governo.it/it/dipartimenti/dip-il-coordinamento-amministrativo/dica-norm-pubblpatr/9367 59 https://www.anticorruzione.it/ 60 «I compiti e le funzioni svolti dall'Autorita' di vigilanza sui contratti pubblici di lavori, servizi e forniture sono trasferiti all'Autoritá nazionale

anticorruzione e per la valutazione e la trasparenza (ANAC), di cui all'articolo 13 del decreto legislativo 27 ottobre 2009, n. 150, che é ridenominata Autoritá nazionale anticorruzione». 61 https://temi.camera.it/leg18/post/OCD15_14087/anticorruzione-e-trasparenza-presentata-relazione-anac-sull-attivita-svolta-nel-2019.html 62 https://www.cortecostituzionale.it/actionSchedaPronuncia.do?anno=2019&numero=20 (…) Con ordinanza del 19 settembre 2017, il Tribunale amministrativo regionale del Lazio, sezione prima quater, ha sollevato, in riferimento agli artt. 2, 3, 13 e 117, primo comma, della Costituzione questioni di legittimità costituzionale dell’art. 14, commi 1-bis e 1-ter, del decreto legislativo 14 marzo 2013, n. 33 (Riordino della

disciplina riguardante il diritto di accesso civico e gli obblighi di pubblicità, trasparenza e diffusione di informazioni da parte delle pubbliche amministrazioni).