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19 DE OUTUBRO DE 2021

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Contudo, num relatório de abril de 2018, a Comissão reiterou as suas dificuldades operacionais, bem como as

dificuldades de interpretação de um quadro regulamentar particularmente fragmentado»51.

«Com a Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro, que equiparou as fundações e as associações políticas aos partidos,

é provável que a situação se torne ainda mais complexa. Sobre a possível ‘criticidade’ da decisão de delegar na

Comissão também a avaliação dos fluxos monetários às novas entidades políticas, o então presidente da

Autoridade Nacional Anticorrupção (ANAC) Raffaele Cantone também se tinha manifestado numa nota,

convidando o legislador a ‘um reforço adequado do pessoal e dos meios à disposição da Comissão, de modo a

garantir a sua plena funcionalidade e, consequentemente, a eficácia da regra’»52.

Ainda relativamente ao financiamento dos partidos assinalamos um dossiê elaborado pelos serviços do

Senado italiano53: «Finanziamento dei partiti: note sul decreto-legge n. 149 del 2013 con gli emendamenti

proposti dalla Commissione Affari costituzionali del Senato in sede referente.» (Financiamento dos partidos:

notas sobre o Decreto-Lei n.º 149/2013 com as alterações propostas pela Comissão dos Assuntos

Constitucionais do Senado em sede própria.)

Em Itália também não existe um órgão reconduzível à Entidade para a Transparência.

A Lei n.º 441/1982, de 5 de julho – «Disposições sobre a publicitação da situação patrimonial dos titulares de

cargos eletivos e de cargos diretivos de algumas entidades» (Legge 5 luglio 1982, n. 441 – Disposizioni per la

pubblicità della situazione patrimoniale di titolari di cariche elettive e di cariche direttive di alcuni enti) é o diploma

base na regulação das obrigações declarativas patrimoniais de cargos políticos e altos cargos públicos.

Esta aplica-se «aos membros do Senado da República e da Câmara dos Deputados; ao Presidente do

Conselho de Ministros, aos Ministros, aos Vice-Ministros, aos (Sub)Secretários de Estado; aos Conselheiros

Regionais e aos componentes da Junta Regional; aos Conselheiros Provinciais e aos componentes da Junta

Provincial; aos Conselheiros de municípios capital de província ou com população superior a 15 000 habitantes;

e aos Deputados ao Parlamento Europeu» (artigo 1.º da referida lei)

Nos três meses seguintes à tomada de posse os Deputados e os Senadores estão obrigados a apresentar

junto da Mesa da Presidência da câmara a que pertencem: uma declaração relativa aos direitos reais sobre

bens imóveis e bens móveis registados em registos públicos; ações de sociedades; as quotas de participação

nas sociedades; o exercício das funções de administrador ou fiscal de uma empresa, com a aposição da fórmula

«por minha honra afirmo que a declaração corresponde à verdade; cópia da última declaração dos rendimentos

sujeitos ao imposto sobre os rendimentos de pessoas físicas54; uma declaração sobre as despesas ocorridas e

as obrigações assumidas com a propaganda eleitoral ou a comprovação de ter feito uso exclusivamente de

materiais e meios de propaganda elaborados e disponibilizados pelo partido ou grupo político a que pertençam,

com a aposição da fórmula ‘em minha honra afirmo que a declaração corresponde à verdade’»; «cópias das

declarações a que se refere o parágrafo terceiro do artigo 4.º da Lei n.º 659/1981, de18 de novembro, relativo a

quaisquer contribuições recebidas» (artigo 2.º da Lei n.º 441/1982). Estas obrigações indicadas anteriormente

dizem também respeito à situação financeira e à declaração de rendimentos do cônjuge não separado, bem

como dos filhos e familiares até ao segundo grau de parentesco, se o permitirem.

«No prazo de um mês a contar do termo do prazo para apresentação da declaração de rendimentos sujeita

a incidência do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, os sujeitos indicados no artigo 2.º devem

apresentar a declaração relativa às alterações da situação patrimonial referidas no n.º 1 do primeiro parágrafo

do mesmo artigo 2.º ocorridas no ano anterior e cópia da declaração de rendimentos. O penúltimo parágrafo do

artigo 2.º aplica-se a este cumprimento anual» (artigo 3.º da Lei n.º 441/1982).

«No prazo de três meses após a cessação das funções, as pessoas indicadas no artigo 2.º devem apresentar

uma declaração sobre as alterações da situação financeira a que se refere o n.º 1 do primeiro parágrafo do artigo

2.º ocorridas após a última certificação. No prazo de um mês após o término do prazo relativo, eles são obrigados

a apresentar uma cópia da declaração anual relativa ao rendimento das pessoas físicas. É aplicável o segundo

parágrafo do artigo 2.º. O disposto nos números anteriores não se aplica em caso de reeleição do membro

cessante para a renovação da Câmara a que pertence» (artigo 4.º da Lei n.º 441/1982).

e di due unitá di personale, dipendenti da altre amministrazioni pubbliche, esperte nell'attivita' di controllo contabile. I dipendenti di cui al terzo periodo sono collocati fuori ruolo dalle amministrazioni di appartenenza e beneficiano del medesimo trattamento economico lordo annuo in godimento al momento dell'incarico, ivi incluse le indennitá accessorie, corrisposto a carico delle amministrazioni di appartenenza». 51https://www.balcanicaucaso.org/content/download/142965/1934093/version/4/file/Il+finanziamento+della+politica+in+Italia.pdf 52 Idem. 53 https://www.senato.it/japp/bgt/showdoc/17/DOSSIER/0/745931/index.html?part=dossier_dossier1-frontespizio_front01 54 Correspondente ao IRS.