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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

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Geral do Estado.

Para estes fins, serão considerados altos funcionários aqueles que são considerados como tal em aplicação

da legislação sobre conflitos de interesse.

O artigo 33.º desta lei prevê a criação do Conselho para a Transparência e Boa Governação29 como

organismo público, como previsto na décima disposição adicional da Lei 6/1997, de 14 de abril, sobre a

Organização e Funcionamento da Administração Geral do Estado. Será adstrito ao Ministério das Finanças e

das Administrações Públicas. Tem a sua própria personalidade jurídica e plena capacidade de ação. Atua com

autonomia e total independência no cumprimento dos seus objetivos.

A Oficina de Conflictos de Intereses30 é o órgão responsável pela manutenção e gestão dos registos de

atividades e de bens e direitos patrimoniais dos titulares de altos cargos e apresenta semestralmente ao

Governo, para posterior remissão ao Congresso de Deputados, informação detalhada sobre o cumprimento das

obrigações declarativas, bem como sobre as infrações cometidas neste âmbito (artigo 19.º da Lei n.º 3/2015).

Finalmente, a lei contempla ainda um regime sancionatório (artigos 25.º e seguintes), separando os tipos de

infrações entre muito graves, graves e leves às quais correspondem penas que vão desde a obrigação de

restituição das quantidades recebidas indevidamente em relação à compensação obtida após a cessação do

mandato à perda do direito de receber a compensação por cessação de funções e terminando com a hipótese

de destituição dos cargos públicos ocupados. As pessoas visadas poderão ainda ser incapacitadas de assumir

futuramente funções de altos quadros por um período de 5 a 10 anos (infrações muito graves e graves) ou ser

alvo de admoestação.

O Real Decreto n.º 1208/2018, de 28 de setembro, aprova o regulamento daquela lei definindo a forma das

declarações previstas na lei, o seu conteúdo e os procedimentos para garantir o cumprimento dessas

obrigações, e a Orden TFP/2/2020, de 8 de enero aprova os modelos das declarações.

Relativamente à matéria em análise nesta iniciativa legislativa, quanto ao estatuto do pessoal que presta

serviço nesses órgãos, e por similitude ao caso português no que toca ao Tribunal Constitucional, em Espanha

vimos que a ação fiscalizadora incumbe ao Tribunal de Contas31. Assim, este tem funcionários públicos,

empregados e pessoal temporário, em conformidade com as disposições da legislação geral sobre a Função

Pública. O acesso ao Tribunal baseia-se nos méritos da igualdade, mérito e capacidade previstos na

Constituição e no Real Decreto Legislativo n.º 5/2015, de 30 de outubro, que aprova o texto revisto da lei sobre

o Estatuto de Base do Funcionário Público.

FRANÇA

Desde 1988, o legislador adotou numerosas disposições sobre o financiamento da vida política e das

campanhas eleitorais, com o objetivo de assegurar a transparência. Os partidos políticos recebem ajuda estatal,

que é agora a sua principal fonte de financiamento e depende dos seus resultados eleitorais. Em troca, as

doações de outras entidades jurídicas (individuais)32 são proibidas.

Os candidatos em eleições têm de respeitar um limite de despesas estabelecido por lei e podem também

receber apoio público. Para poderem beneficiar desta ajuda, devem registar todas as suas despesas e receitas

numa conta de campanha, que é gerida por um mandatário financeiro por eles nomeado e apresentada por um

contabilista certificado.

À Comissão Nacional de Contas da Campanha e Financiamento Político (CNCCFP) [Commission nationale

des comptes de campagne et des financements politiques (CNCCFP)]33 cabe a implementação das regras de

financiamento de partidos e campanhas; sendo esta uma autoridade administrativa independente, sob o controlo

do «juiz eleitoral» [juge de l’élection] (do Conselho Constitucional para as eleições presidenciais e legislativas e

do juiz administrativo para outras eleições)

A comissão foi criada pela Lei n.º 90-55, de 15 de janeiro de 199034, sobre a limitação das despesas eleitorais

29 https://www.consejodetransparencia.es/ct_Home/consejo/que-es.html 30 https://www.mptfp.gob.es/portal/funcionpublica/etica/Oficina-de-Conflictos-de-Intereses.html 31 https://www.tcu.es/tribunal-de-cuentas/es/organizacion/personal-al-servicio-del-tribunal/clases-de-personal/ 32 «personnes morales» na designação francesa. 33 http://www.cnccfp.fr/index.php?r=2 34 Diploma consolidado retirado do portal oficial legifrance.gouv.fr. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas a França são feitas para o referido portal oficial, salvo indicação em contrário.