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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

18

França e Itália.

ESPANHA

O Tribunal Constitucional16 espanhol foi criado pela Constituição de 1978 (que lhe dedica o seu título IX –

artigos 159.º a 165.º)17 e rege-se pela Ley Orgánica 2/1979, de 3 de octubre, del Tribunal Constitucional. 18

Os artigos 9.º e 31.º da Constituição espanhola estatuem princípios orientadores, conjugados com a «Lei da

Transparência e do Bom Governo». Efectivamente o n.º 3 do artigo 9.º prevê que «La Constitución garantiza el

principio de legalidad, la jerarquía normativa, la publicidad de las normas, la irretroactividad de las disposiciones

sancionadoras no favorables o restrictivas de derechos individuales, la seguridad jurídica, la responsabilidad y

la interdicción de la arbitrariedad de los poderes públicos.»

E o n.º 2 do artigo 31.º que «El gasto público realizará una asignación equitativa de los recursos públicos, y

su programación y ejecución responderán a los criterios de eficiencia y economia.»

Ao Tribunal de Contas19 cabe, em exclusivo, a responsabilidade, nos termos da Lei Orgânica 8/2007, de 4

de julho (sobre o financiamento dos partidos políticos), alterada pela Lei Orgânica 3/2015, de 30 de março20,

pelo controlo externo da atividade económico-financeira dos partidos políticos, sem prejuízo dos poderes

relativos à auditoria dos processos eleitorais regionais atribuídos aos órgãos de controlo externo das

Comunidades Autónomas previstos nos seus respetivos Estatutos.

Este controlo estende-se à auditoria da legalidade dos recursos públicos e privados dos partidos políticos,

bem como à regularidade da contabilidade das atividades económico-financeiras que estes desenvolvem e à

adaptação da sua atividade económico-financeira aos princípios de gestão financeira que são exigidos de acordo

com a sua natureza. Da mesma forma, o Tribunal de Contas é responsável pela verificação do cumprimento dos

regulamentos sobre receitas e despesas nos processos eleitorais e da representatividade das contas eleitorais

apresentadas de acordo com as disposições da Lei Orgânica n.º 5/1985, de 19 de junho de 1985, sobre o

Sistema Eleitoral Geral.

O mesmo é efetuado através do Departamento de Partidos Políticos21, através da auditoria das contas anuais

dos partidos políticos que recebem subsídios para despesas de funcionamento, bem como da auditoria dos

processos eleitorais.

O resultado das auditorias reflete-se no relatório emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas anuais dos

partidos políticos, a sua regularidade e conformidade com as disposições da Lei Orgânica n.º 8/2007, no qual,

se for caso disso, são registadas quaisquer infrações ou práticas irregulares observadas. No que respeita às

auditorias dos processos eleitorais, são emitidos relatórios sobre a regularidade das contas eleitorais

apresentadas e, caso tenham sido observadas irregularidades ou violações das restrições estabelecidas em

termos de receitas e despesas eleitorais, o Tribunal de Contas propõe a não atribuição ou redução do subsídio

eleitoral correspondente.

Da mesma forma, o Tribunal de Contas é responsável por iniciar procedimentos sancionatórios e acordar a

imposição de sanções a qualquer partido político que cometa qualquer uma das infrações definidas no artigo

17.º da Lei Orgânica n.º 8/2007, acima mencionada.

Legislação sobre contas e financiamento dos partidos políticos

• Instrucción que regula la presentación telemática de las cuentas de los partidos políticos y de las

fundaciones y demás entidades vinculadas o dependientes de ellos, y el formato de dichas cuentas, así

como el cumplimiento de las obligaciones de información al Tribunal en relación con las referidas

16 Competências: https://www.tribunalconstitucional.es/es/tribunal/Composicion-Organizacion/competencias/Paginas/default.aspx 17 As referências à Constituição espanhola remetem para o sítio do Congreso de los Diputados. 18 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas a Espanha são feitas para o referido portal oficial, salvo indicação em contrário 19 https://sede.tcu.es/tribunal-de-cuentas/es/sede-electronica/GRCuentas/PartidosPoliticos/ 20 Ley Orgánica 3/2015, de 30 de marzo, de control de la actividad económico-financiera de los Partidos Políticos, por la que se modifican la Ley Orgánica 8/2007, de 4 de julio, sobre financiación de los Partidos Políticos, la Ley Orgánica 6/2002, de 27 de junio, de Partidos

Políticos y la Ley Orgánica 2/1982, de 12 de mayo, del Tribunal de Cuentas. 21 https://www.tcu.es/tribunal-de-cuentas/es/fiscalizacion/seccion-de-fiscalizacion/fiscalizacion/