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19 DE OUTUBRO DE 2021

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locais e doutras legalmente previstas, e a instrução dos processos que o Tribunal Constitucional aprecia e a

fiscalização da correspondência entre os gastos declarados e as despesas efetivamente realizadas.

Embora a conformação legal deste órgão independente, que funciona junto do Tribunal Constitucional,

resulte da conjugação de dois diplomas legais, a Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, e a Lei Orgânica n.º 2/2005,

de 10 de janeiro7 (texto consolidado), é no teor desta última que nos é dada a conhecer pormenorizadamente a

Entidade das Contas e Financiamentos Políticos:

− A natureza, o regime e a sede: artigos 1.º a 4.º;

− A composição, o modo de designação dos seus membros, as incompatibilidades e o estatuto dos seus

membros: artigos 5.º a 8.º;

− As competências: artigos 9.º a 11.º;

− A organização e funcionamento: artigos 12.º a 14.º;

− Os deveres das entidades públicas e/ou privadas para com a Entidade e o Tribunal Constitucional: artigos

15.º a 18.º;

− O controlo das contas – dos partidos políticos e das campanhas eleitorais: artigos 19.º a 24.º, 25.º a 34.º

e 35.º a 45.º;

− O poder sancionatório: artigos 46.º a 47.º.

A Entidade para a Transparência foi criada pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro.

Nos termos do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, os titulares de cargos políticos e

equiparados e os titulares de altos cargos públicos apresentam por via eletrónica junto da entidade legalmente

competente, no prazo de 60 dias contado a partir da data de início do exercício das respetivas funções,

declaração dos seus rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, de acordo com o

modelo constante do anexo da referida lei.

Determinam, também, os n.os 1 e 2 do artigo 14.º que nova declaração, atualizada, é apresentada no prazo

de 60 dias a contar da cessação das funções que tiverem determinado a apresentação da declaração, bem

como de recondução ou reeleição do titular devendo, ainda, ser apresentada uma nova declaração no prazo de

30 dias, sempre que no decurso do exercício de funções, se verifique uma alteração patrimonial efetiva que

altere o valor declarado em montante superior a 50 salários mínimos mensais; ou ocorram factos ou

circunstâncias que obriguem a novas inscrições.

No final do mandato deve ser apresentada uma declaração que reflita a evolução patrimonial que tenha

ocorrido durante o mesmo (n.º 3 do artigo 14.º); e os titulares do dever de apresentação das declarações devem,

três anos após o fim do exercício do cargo ou função que lhe deu origem, apresentar declaração final atualizada

(n.º 4 do artigo 14.º).

O regime sancionatório para o incumprimento de obrigações declarativas, incluindo a criminalização do seu

incumprimento intencional e da ocultação de elementos patrimoniais ou rendimentos, está consagrado no artigo

18.º, sendo que a respetiva análise e fiscalização são da competência de uma entidade a identificar em lei

própria (artigo 20.º).

Consequentemente foi publicada a Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, que aprovou, em anexo, o

Estatuto da Entidade para a Transparência, órgão independente que deverá funcionar junto do Tribunal

Constitucional e que tem como atribuição a apreciação e fiscalização das obrigações declarativas dos titulares

de cargos políticos e altos cargos públicos (artigo 2.º do anexo).

De acordo com o artigo 5.º, até à instalação da Entidade para a Transparência, as declarações únicas de

rendimentos, património e interesses continuam a ser entregues junto do Tribunal Constitucional8 e a ser

escrutinadas nos termos do regime anterior.

A Entidade para a Transparência, à semelhança da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos deverá

funcionar junto do Tribunal Constitucional. O estatuto dos membros da Entidade das Contas e Financiamentos

Políticos constante do artigo 8.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro9, é aplicável subsidariamente aos

7 A redação atual foi conferida por duas modificações legislativas, foram estas: artigos 5.º e 6.º da Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril,

tendo, no Anexo IV, procedido à republicação da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, e artigo 324.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro. 8 https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/legislacao0306.html 9 Texto consolidado.