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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

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Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal Administrativo e da Entidade das Contas e Financiamentos

Políticos para a cidade de Coimbra, procedendo à décima alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da

organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional), à décima terceira alteração ao Estatuto dos

Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, e à terceira alteração à

Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de organização e funcionamento da Entidade das Contas e

Financiamentos Políticos).

Relativamente aos antecedentes parlamentares, verifica-se que sobre matéria idêntica ou conexa foram

apreciadas na atual Legislatura as seguintes iniciativas:

• Projeto de Resolução n.º 734/XIV/2.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que disponibilize as instalações

necessárias para que a Entidade para a Transparência possa começar a funcionar, iniciativa retirada

em 17 de março de 2021;

• Projeto de Resolução n.º 554/XIV/1.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que possibilite a execução da

totalidade da dotação orçamental de 2020 destinada a despesas com pessoal da Entidade das Contas e

Financiamentos Políticos, iniciativa aprovada a 16 de outubro de 2020 e que deu origem à Resolução

n.º 25/2021, de 1 de fevereiro, que recomenda ao Governo que possibilite a execução da totalidade da

dotação orçamental de 2020 destinada a despesas com pessoal da Entidade das Contas e

Financiamentos Políticos.

Na XIII Legislatura, foram identificados os seguintes antecedentes parlamentares:

• Projeto de Lei n.º 1205/XIII/4.ª (PSD) – Aprova a Lei de Organização e Funcionamento da Entidade para a

Transparência e procede à 9.ª alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização,

Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional);

• Projeto de Lei n.º 1228/XIII/4.ª (PS) – Cria a Entidade para a Transparência no Exercício de Cargos

Públicos;

• Ambas as iniciativas deram origem a texto de substituição que foi aprovado em votação final global,

em 19 de julho de 2019, e que deu origem à Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, que aprova o

Estatuto da Entidade para a Transparência e procede à nona alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro,

que aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional;

• Projeto de Lei n.º 708/XIII/3.ª (PSD, PS, BE, PCP e PEV) – 8.ª Alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro

(Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), 2.ª alteração à Lei Orgânica

n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), 7.ª alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho

(Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), e 1.º alteração à Lei Orgânica

n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e

Financiamentos Políticos), iniciativa aprovada em votação final global a 2 de março de 2018 e que

deu origem à Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, a qual, entre outras leis, alterou a Lei Orgânica n.º

2/2005, de 10 de janeiro – Lei de organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos.

PARTE II – Opinião do relator

Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da assembleia da República, o signatário do presente

relatório entende não manifestar a sua opinião política pessoal sobre o Projeto de Lei n.º 929/XIV/2.ª (PAN),

reservando-a para o debate em sessão plenária.

PARTE III – Conclusões

1 – O partido Pessoas-Animais-Natureza, apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º

929/XIV/2.ª (PAN) –Assegura que a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos e a Entidade para a

Transparência dispõem de uma estrutura orgânica estável e capaz de dar resposta às especificidades e aos