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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

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anunciado em sessão plenária em 16 de setembro. Foi redistribuído à Comissão de Transparência e Estatuto

dos Deputados, em razão da matéria, com conexão à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias, em 30 de setembro de 2021, baixando a esta Comissão, ainda para discussão na

generalidade.

A iniciativa reúne os requisitos formais previstos no n.º 2 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 120.º, no n.º 1 do

artigo 123.º e no artigo 124.º, todos do RAR, ainda não estando a sua discussão em plenário agendada.

Será de salientar que no projeto de lei em análise, ao estabelecer-se que o pessoal que exerce funções na

Entidade das Contas e Financiamentos Políticos e na Entidade para a Transparência passará a estar sujeito ao

regime de garantias e deveres do pessoal dos gabinetes dos membros do Governo, previsto no Decreto-Lei n.º

11/2012, de 20 de janeiro, e ao prever, no artigo 4.º, a entrada em vigor da iniciativa no dia seguinte ao da sua

publicação, é previsível que o projeto de lei envolva um aumento das despesas no ano económico em curso.

Colidindo com o n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, bem como, com o n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e

conhecido como «lei-travão».

Não foram solicitados pareceres. Mas, sugere-se que na eventual fase de especialidade se promova a

consulta escrita do Tribunal Constitucional.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

O projeto de lei sub judice visa aplicar ao pessoal que exerça funções na Entidade das Contas e

Financiamentos Políticos e na Entidade da Transparência, com as necessárias adaptações, o regime de

garantias e deveres a que está sujeito o pessoal afeto aos gabinetes dos membros do Governo, previsto no

Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro.

Na exposição de motivos, os proponentes destacam a importância das competências atribuídas às Entidades

das Contas e Financiamentos Políticos e da Transparência na prossecução do interesse público e como

«elemento de reforço da confiança dos cidadãos nas instituições», pelo que defendem que lhes devem ser

«assegurados os meios humanos e financeiros suficientes para garantir o exercício das respetivas

competências».

Nestes termos, consideram que a aplicação a quem exerça funções nas entidades referidas do regime de

garantias e deveres a que está sujeito o pessoal afeto aos gabinetes dos membros do Governo, contribuirá para

«assegurar um quadro de pessoal estável e a fixação dos funcionários destas entidades, de forma a incentivar

a manutenção de pessoal cujos conhecimentos especializados foram, entretanto, adquiridos».

A iniciativa legislativa em apreço contém quatro artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo

objeto; o segundo e terceiro que alteram, respetivamente, a Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, e o

Estatuto da Entidade para a Transparência, aprovado em anexo à Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro;

e o último que determina o início de vigência da lei que vier a ser aprovada.

I c) Enquadramento legal

Nos termos da Constituição, o Tribunal Constitucional constitui o órgão de cúpula do sistema jurisdicional

interno, competindo-lhe apreciar e pronunciar-se sobre as matérias jurídico-constitucionais, bem como decidir

os recursos sobre decisões do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal

de Contas (artigo 209.º).

No que respeita ao Tribunal Constitucional, os artigos 221.º a 224.º da Constituição acolhem os parâmetros

básicos deste órgão de soberania como a sua definição, composição e estatuto dos juízes, competência e

organização e funcionamento, sendo de a responsabilidade do legislador infraconstitucional desenvolver o teor

dos princípios ínsitos nas normas constitucionais. Por conseguinte, a Lei n.º 28/82, de 15 de novembro,

concretiza essa tarefa ao delimitar, no seu articulado, a organização, funcionamento e processo do Tribunal

Constitucional.

A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, é um órgão independente criado por lei, cuja realidade

orgânica se encontra legitimada pelo n.º 3 do artigo 267.º da CRP. A Entidade das Contas e Financiamentos

Políticos (ECFP) funciona junto do Tribunal Constitucional. A criação da ECFP ocorreu por força do artigo 24.º