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19 DE OUTUBRO DE 2021

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desafios que se lhes coloca, procedendo à alteração da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, e do Estatuto

da Entidade para a Transparência.

2 – A iniciativa legislativa sub judice visa aplicar ao pessoal que exerça funções na Entidade das Contas e

Financiamentos Políticos e na Entidade da Transparência, com as necessárias adaptações, o regime de

garantias e deveres a que está sujeito o pessoal afeto aos gabinetes dos membros do Governo, previsto no

Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro.

3 – A Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados é de parecer que o Projeto de Lei n.º

929/XIV/2.ª (PAN), reúne os requisitos regimentais e constitucionais para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 19 de outubro de 2021.

O Deputado relator, Pedro Cegonho — O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN, na reunião da

Comissão de 19 de outubro de 2021.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços, ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 929/XIV/2.ª (PAN)

Assegura que a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos e a Entidade para a Transparência

dispõem de uma estrutura orgânica estável e capaz de dar resposta às especificidades e aos desafios

que se lhes coloca, procedendo à alteração da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, e do Estatuto da

Entidade para a Transparência

Data de admissão: 14 de setembro de 2021.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Sónia Milhano (DAPLEN), Fernando Bento Ribeiro (DILP) e Vanessa Louro (DAC). Data: 28 de setembro de 2021.