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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

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I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

O projeto de lei sub judice visa aplicar ao pessoal que exerça funções na Entidade das Contas e

Financiamentos Políticos e na Entidade da Transparência, com as necessárias adaptações, o regime de

garantias e deveres a que está sujeito o pessoal afeto aos gabinetes dos membros do Governo, previsto no

Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro1.

Na exposição de motivos, os proponentes destacam a importância das competências atribuídas às Entidades

das Contas e Financiamentos Políticos e da Transparência na prossecução do interesse público e como

«elemento de reforço da confiança dos cidadãos nas instituições», pelo que defendem que lhes devem ser

«assegurados os meios humanos e financeiros suficientes para garantir o exercício das respectivas

competências».

Nestes termos, consideram que a aplicação a quem exerça funções nas entidades referidas do regime de

garantias e deveres a que está sujeito o pessoal afeto aos gabinetes dos membros do Governo, contribuirá para

«assegurar um quadro de pessoal estável e a fixação dos funcionários destas entidades, de forma a incentivar

a manutenção de pessoal cujos conhecimentos especializados foram entretanto adquiridos».

A iniciativa legislativa em apreço contém quatro artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo

objeto; o segundo e terceiro que alteram, respetivamente, a Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, e o

Estatuto da Entidade para a Transparência, aprovado em anexo à Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro;

e o último que determina o início de vigência da lei que vier a ser aprovada.

• Enquadramento jurídico nacional

Nos termos da Constituição, o Tribunal Constitucional2 constitui o órgão de cúpula do sistema jurisdicional

interno, competindo-lhe apreciar e pronunciar-se sobre as matérias jurídico-constitucionais, bem como decidir

os recursos sobre decisões do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal

de Contas (artigo 209.º)3.

No que respeita ao Tribunal Constitucional, os artigos 221.º a 224.º da Constituição acolhem os parâmetros

básicos deste órgão de soberania como a sua definição, composição e estatuto dos juízes, competência e

organização e funcionamento, sendo da responsabilidade do legislador infraconstitucional desenvolver o teor

dos princípios ínsitos nas normas constitucionais.

Por conseguinte, a Lei n.º 28/82, de 15 de novembro4,5 (texto consolidado), concretiza essa tarefa ao

delimitar, no seu articulado, a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.

A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, é um órgão independente criado por lei, cuja realidade

orgânica se encontra legitimada pelo n.º 3 do artigo 267.º6 da CRP.

A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP) funciona junto do Tribunal Constitucional. A

criação da ECFP ocorreu por força do artigo 24.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (texto consolidado). Tem

como funções a coadjuvação técnica do Tribunal Constitucional na apreciação e fiscalização das contas dos

partidos políticos e das campanhas eleitorais para Presidente da República, para a Assembleia da República,

para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e para as autarquias

1 Ligação para o Decreto-Lei retirada do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico (https://dre.pt/). Salvo indicação em contrário,

todas as ligações para referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico. 2 http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/home.html 3 Todas as referências legislativas à Constituição da República Portuguesa nesta parte da nota técnica são feitas para o portal oficial da

Assembleia da República, salvo indicação em contrário. 4 Diploma retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas nesta parte da nota técnica são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 5 Este normativo legal foi objeto de nove alterações legislativas operadas pelo artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos da Lei n.º 143/85, de 26 de novembro; Lei n.º 85/89, de 7 de setembro corrigida pela Retificação, de 21 de setembro de 1989 e Declaração, de 3 de novembro de 1989; Lei n.º 88/95, de 1 de setembro; Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro retificada pela Declaração de Retificação n.º 10/98, de 23 de maio;

pelo artigo 5.º da Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro; pelo artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril; pelo artigo único da Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28 de agosto; pelo artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril tendo, no Anexo I, procedido à republicação da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro e, por último, pelo n.º 2 do artigo 1.º e artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de

setembro. 6 Na redação vigente e conferida pelo n.º 2 do artigo 181.º da Lei Constitucional n.o 1/97, de 20 de setembro (Quarta revisão constitucional).