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19 DE OUTUBRO DE 2021

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diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta

no decurso do processo da especialidade na Comissão e aquando da redação final.

Assim, assinala-se que o projeto de lei em apreço, que «Assegura que a Entidade das Contas e

Financiamentos Políticos e a Entidade para a Transparência dispõem de uma estrutura orgânica estável e capaz

de dar resposta às especificidades e aos desafios que se lhes coloca, procedendo à alteração da Lei Orgânica

n.º 2/2005, de 10 de janeiro, e do Estatuto da Entidade para a Transparência», apresenta um título que traduz

sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora possa ser

objeto de aperfeiçoamento em sede de especialidade, em caso de aprovação.

De facto, a iniciativa visa introduzir alterações:

➢ À Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas

e Financiamentos Políticos), alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, e pela Lei n.º 71/2018, de 31

de dezembro, constituindo esta, em caso de aprovação, a sua terceira alteração;

➢ Ao Estatuto da Entidade para a Transparência, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de

setembro, constituindo esta a sua primeira alteração.

A iniciativa identifica no seu título os diplomas que visa alterar, em conformidade com a regra de legística

formal que recomenda que «o título de um ato de alteração deve identificar o diploma alterado»15, por questões

informativas e no sentido de tornar clara a matéria objeto do ato normativo. Estas mesmas regras referem ainda

que o título deve traduzir de forma sintética o conteúdo do ato em causa.

Assim, em caso de aprovação da presente iniciativa, sugere-se o seguinte título:

«Assegura que a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos e a Entidade para a Transparência

dispõem de uma estrutura orgânica estável, alterando a Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, e o

Estatuto da Entidade para a Transparência».

No artigo 1.º, relativo ao objeto, é indicado o número de ordem de alteração aos diplomas alterados e ainda

o elenco dos diplomas que introduziram alterações anteriores à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, desta

forma observando o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, que determina que «Os diplomas que alterem

outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,

identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Cabe assinalar que a iniciativa em análise não contempla a republicação de nenhuma das leis que visa

alterar, não obstante o artigo 6.º da lei formulário determinar que deve proceder-se à republicação integral dos

diplomas legislativos, em anexo às referidas alterações, sempre que sejam introduzidas alterações,

independentemente da sua natureza ou extensão, a leis orgânicas (n.º 2).

Refira-se também que, em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei orgânica, devendo ser

objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República e fazer referência expressa à sua natureza, em

conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 3 do artigo 9.º da lei formulário.

Por fim, no que respeita ao início de vigência, o artigo 4.º do projeto de lei estabelece que a entrada em vigor

ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha,

15 DUARTE, David [et al.]– Legistica: perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos. Coimbra: Almedina, 2002. P. 201.