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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

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III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A presente iniciativa é apresentada pelos três Deputados do Grupo Parlamentar do Pessoas-Animais-

Natureza (PAN), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição12

e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República

(Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que a iniciativa cumpre os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

No respeitante aos limites das iniciativas, previstos no artigo 120.º do Regimento, não obstante o projeto de

lei em apreço defina concretamente as modificações a introduzir na ordem legislativa, cumpre assinalar que o

n.º 2 deste artigo impede a apresentação de projetos de lei que envolvam, no ano económico em curso, um

aumento das despesas previstas no Orçamento do Estado, limite previsto também no n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição e conhecido como «lei-travão».

Ora, no caso em análise, ao estabelecer-se que o pessoal que exerce funções na Entidade das Contas e

Financiamentos Políticos e na Entidade para a Transparência passará a estar sujeito ao regime de garantias e

deveres do pessoal dos gabinetes dos membros do Governo, previsto no Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de

janeiro, e ao prever, no artigo 4.º, a entrada em vigor da iniciativa no dia seguinte ao da sua publicação, é

previsível que o projeto de lei envolva um aumento das despesas no ano económico em curso. Refira-se ainda

que, nos termos das leis que criam as duas entidades, os encargos com o respetivo funcionamento são

suportados pela dotação orçamental atribuída ao Tribunal Constitucional.

Em caso de aprovação, o respeito do limite imposto pela «lei-travão» deverá ser acautelado no decurso do

processo legislativo, por exemplo remetendo o início de vigência, ou a produção de efeitos, para a data de

entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Refira-se ainda que a presente iniciativa contempla matéria que se enquadra no âmbito da alínea h) do artigo

164.º da Constituição, integrando, deste modo, o elenco de matérias de reserva absoluta de competência

legislativa da Assembleia da República, sendo que «(…) nestas matérias só a AR pode emitir as leis, interpretá-

las, suspendê-las, modificá-las, revogá-las»13. Consequentemente, nos termos n.º 4 do artigo 168.º da

Constituição, tem obrigatoriamente de ser votada na especialidade pelo Plenário.

Em caso de aprovação, a lei que vier a resultar da presente iniciativa deverá revestir a forma de lei orgânica,

nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 166.º da Constituição, e ser aprovada, na votação final global, por

maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, conforme estabelecido no n.º 5 do artigo 168.º da

Constituição, com recurso ao voto eletrónico (n.º 4 do artigo 94.º do RAR). Deve ainda ser cumprido o

procedimento previsto no n.º 5 do artigo 278.º da Constituição, que determina que «O Presidente da Assembleia

da República, na data em que enviar ao Presidente da República decreto que deva ser promulgado como lei

orgânica, dará disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares da Assembleia da

República».

O projeto de lei em apreciação deu entrada em 10 de setembro de 2021, foi admitido e, por despacho de S.

Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, para discussão na generalidade, à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), com conexão com a Comissão de

Transparência e Estatuto dos Deputados (14.ª), em 14 de setembro. Foi anunciado na reunião Plenária do dia

16 de setembro.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário14 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

12 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República. 13 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, 2014, pág. 310. 14 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.