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19 DE OUTUBRO DE 2021

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e a clarificação do financiamento das atividades políticas. A Lei n.º 90-55/1990 define a comissão como um

órgão colegial. O Conselho Constitucional35 acrescentou que a comissão é uma «autoridade administrativa e

não um tribunal» (decisão 91-1141, de 31 de julho de 1991). No seu relatório público de 2001, o Conselho de

Estado classificou a comissão como uma autoridade administrativa independente, um estatuto que foi

legalmente consagrado no Decreto n.º 2003-1165, de 8 de dezembro de 2003, sobre as simplificações

administrativas em matéria eleitoral.

À CNCCFP cabe controlar as contas de campanha dos candidatos nas eleições presidenciais, europeias,

legislativas, senatoriais, regionais, departamentais, municipais (em círculos eleitorais com mais de 9.000

habitantes), territoriais e provinciais (Ultramarinas); solicitar, quando necessário, que os agentes da polícia

judiciária realizem qualquer investigação considerada necessária para o exercício da sua missão (artigo L. 52-

14 do Código Eleitoral); aprovar, reformar ou rejeitar as contas examinadas após um procedimento contraditório

e também constatar a não apresentação ou a apresentação tardia das contas por parte dos candidatos; apelar-

se ao juiz eleitoral quando a conta de campanha tiver sido rejeitada, não tiver sido depositada ou tiver sido

depositada após o prazo, ou se mostrar que o limite de despesas eleitorais foi excedido após a reforma (artigo

L. 118-3); transmitir ao Ministério Público competente qualquer caso em que tenham sido detetadas

irregularidades suscetíveis de violar as disposições dos artigos L. 52-4 a L. 52-13 e L. 52-16 (em particular para

infrações relacionadas com doações e para despesas que possam ser descritas como «compra de votos», que

podem incorrer em penas até dois anos de prisão (artigo L. 106 e artigo L. 108); determinar o montante do

reembolso do montante fixo devido pelo Estado; fixação, em todos os casos em que o limite máximo das

despesas eleitorais tenha sido excedido por decisão da comissão, de uma soma igual ao montante pelo qual foi

excedido, que o candidato é obrigado a pagar à Tesouraria do Estado (artigo L. 52-15); submeter ao gabinete

das assembleias, no ano seguinte às eleições gerais a que se aplicam as disposições do artigo L. 52-4, um

relatório sobre os resultados da sua ação e incluindo todas as observações que a comissão considere útil fazer

(artigo L. 52-18); e assegurar a publicação das contas de campanha de forma simplificada no Jornal Oficial

(artigo L. 52-12 parágrafo 4)36.

Quanto ao financiamento dos partidos políticos as competências da Comissão são as seguintes: verificar o

cumprimento das obrigações legais dos partidos políticos nos termos do artigo 11-7 da Lei n.º 88/227, de 11 de

Março de 1988 sobre a transparência financeira da vida política; solicitar aos partidos políticos, quando

necessário, a comunicação de todos os documentos contabilísticos e provas de apoio necessárias para o bom

desempenho da sua missão de controlo; assegurar a publicação das contas do partido no Journal officiel de la

République française; indicar, quando as contas são publicadas, os montantes consolidados dos empréstimos

contraídos, repartidos por categoria de mutuante e tipo de empréstimo, bem como a identidade das entidades

jurídicas mutuantes e os fluxos financeiros líquidos com os candidatos (esta disposição aplica-se desde o

primeiro exercício financeiro dos partidos ou agrupamentos políticos abertos após 31 de dezembro de 2017);

concessão ou retirada da aprovação a associações de financiamento de partidos; assegurar a gestão de recibos

destinados aos mandatários partidos políticos; verificar, ao examinar os recibos dos representantes, que não

existem irregularidades em relação à lei de 11 de março de 1988; verificar, ao examinar a lista de doadores e

contribuintes, se os montantes autorizados para o pagamento de donativos e contribuições aos partidos políticos

são respeitados; autenticar, a pedido dos funcionários fiscais, os documentos comprovativos que permitem obter

um benefício fiscal e comunicar às autoridades fiscais quaisquer infrações verificadas em relação ao

financiamento da vida política.

Os nove membros da comissão, que são magistrados superiores, são nomeados por cinco anos, renováveis

por decreto do primeiro-ministro. Três membros são nomeados sob proposta do Vice-Presidente do Conselho

de Estado, três sob proposta do Primeiro Presidente do Tribunal de Cassação e três sob proposta do Primeiro

Presidente do Tribunal de Contas. O seu mandato não pode ser terminado (a menos que se demitam ou

morram). A partir de 2020, o Presidente será nomeado de entre os nove membros pelo Presidente da República,

após receber o parecer das duas comissões de direito das assembleias (AN e Senado).

As dotações e postos de trabalho necessários para o funcionamento da Comissão são inscritos no

Orçamento Geral do Estado (Ministérios do Interior e do Planeamento Regional). As disposições da Lei de 10

35 Ao Conseil constitutionnel (Conselho Constitucional) cumpre zelar pela conformidade das leis com a Constituição. Foi criado pela Constituição de 1958. É regulado pelos atuais artigos 56 a 63 da Constituição e pela Ordonnance n.° 58-1067 du 7 novembre 1958 portant loi organique sur le Conseil constitutionnel. 36 As referências dos artigos deste parágrafo são sempre atinentes ao Código Eleitoral.