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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

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do Senado da República45 e da Câmara dos Deputados46, que o publicam nos sítios web das suas respetivas

câmaras.

Legislação:

Lei n.º 96/2012, de 6 de julho – «Disposições sobre a redução das contribuições públicas a favor dos partidos

e movimentos políticos, bem como medidas para assegurar a transparência e o controlo das suas contas.

Delegação de poderes ao Governo para a adoção de um texto único das leis relativas ao financiamento dos

partidos e movimentos políticos e para a harmonização do sistema relativo às deduções fiscais».

Decreto-Lei n.º 149/2013, de 28 de dezembro – «Abolição do financiamento público direto, disposições para

a transparência e democracia dos partidos e regulamentação das contribuições voluntárias e indiretas a seu

favor».

Lei n.º 13/2014, de 21 de fevereiro – «Conversão em lei, com alterações, do Decreto-Lei n.º 149/2013, de 28

de dezembro, abolindo o financiamento público direto, disposições para a transparência e democracia dos

partidos e regulamentação das contribuições voluntárias e indiretas a seu favor».

Lei n.º 11/2015, de 27 de fevereiro – «Conversão em lei, com alterações, do Decreto-Lei n.º 192/2014, de 31

de dezembro, prorrogando os termos previstos pelas disposições legislativas».

Lei n.º 175/2015, de 27 de outubro – «Alterações ao artigo 9.º da Lei n.º 96/2012, de 6 de julho, relativa à

Comissão de Garantia dos Estatutos e de transparência e controlo das contas dos partidos políticos».

Lei n.º 21/2016, de 25 de fevereiro – «Conversão em lei, com alterações, do Decreto-Lei n.º 210/2015, de 30

de dezembro, prorrogando os prazos previstos pelas disposições legislativas».

Lei n.º 19/2017, de 27 de fevereiro – «Conversão em lei, com alterações, do Decreto-Lei n.º 244/2016, de 30

de dezembro, que prorroga e define os termos. Prorrogação do prazo para o exercício das delegações

legislativas».

Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro – «Medidas para combater as infrações contra a administração pública, bem

como sobre a prescrição de infrações e sobre a transparência dos partidos e movimentos políticos».

Decreto-Lei n.º 34/2019, de 30 de abril – «Medidas urgentes para o crescimento económico e para a

resolução de situações específicas de crise». (artigo 43.º)

O «Collegio di controllo sulle spese elettorali47» (Conselho de Controlo das Despesas Eleitorais) existe desde

1993. A entrada em vigor da Lei n.º 515/1993, de 10 de dezembro (artigo 12.º)48 estabeleceu-o no Tribunal de

Contas49. É composto por três magistrados sorteados entre os conselheiros de serviço, assistidos por nove

auditores e pelo pessoal auxiliar necessário. As suas tarefas limitam-se a verificar a conformidade com a lei das

despesas efetuadas pelas pessoas habilitadas e da documentação apresentada como prova das despesas.

Os representantes dos partidos, movimentos, listas e grupos de candidatos presentes nas eleições para a

Câmara dos Deputados ou para o Senado da República submetem ao Tribunal de Contas, no prazo de quarenta

e cinco dias após a constituição das respetivas Câmaras, as contas relativas às despesas da campanha eleitoral

e as respetivas fontes de financiamento. (artigo 12.º da Lei n.º 515/1993)

Os «Conselhos Regionais de Garantia Eleitoral», criados pela Lei n.º 515/1993 (artigo 13.º) junto do tribunal

de recurso (Corte di appello) ou no tribunal da capital regional, recebem declarações e relatórios de contas das

contribuições e serviços recebidos e das despesas efetuadas pelos candidatos nas eleições políticas, regionais,

municipais – limitadas aos municípios com uma população de mais de 15 000 habitantes – e europeias.

«Em outubro de 2014, apenas dois anos após a sua criação, os membros da Comissão de Garantia

demitiram-se, queixando-se de falta de pessoal e recursos adequados. Esta situação foi também denunciada

alguns meses após a sua criação pelo colégio que tomou o seu lugar. Como último recurso, a Lei n.º 175/2015,

de 27 de outubro50 interveio para remediar o problema, através do destacamento de pessoal fora do quadro.

45 http://www.senato.it/4614 46 https://www.camera.it/leg18/1234 47 https://www.corteconti.it/HOME/Documenti/DettaglioDocumenti?Id=8c185889-ed91-4199-b27e-868bdef6959c 48 «Per l'effettuazione dei controlli sui consuntivi di cui al comma 1, ferma restando l'attuale dotazione organica, é istituito presso la Corte dei

conti un apposito collegio composto da tre magistrati estratti a sorte tra i consiglieri in servizio, coadiuvati da nove addetti alla revisione e dal personale ausiliario necessario» (n.º x do artigo 12.º). 49 https://www.corteconti.it/Home/Attivita/Controllo 50 Veio alterar o n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 96/2012, de 6 de julho, que previa o seguinte: «Per lo svolgimento dei compiti ad essa affidati dalla legge la Commissione puó altresí avvalersi di cinque unitá di personale, dipendenti della Corte dei conti, addette alle attivitá di revisione,