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19 DE OUTUBRO DE 2021

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da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (texto consolidado). Tem como funções a coadjuvação técnica do Tribunal

Constitucional na apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais para

Presidente da República, para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias

Legislativas das Regiões Autónomas e para as autarquias locais e doutras legalmente previstas, e a instrução

dos processos que o Tribunal Constitucional aprecia e a fiscalização da correspondência entre os gastos

declarados e as despesas efetivamente realizadas.

A Entidade para a Transparência foi criada pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro. Nos termos do

n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, os titulares de cargos políticos e equiparados e os titulares

de altos cargos públicos apresentam por via eletrónica junto da entidade legalmente competente, no prazo de

60 dias contado a partir da data de início do exercício das respetivas funções, declaração dos seus rendimentos,

património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, de acordo com o modelo constante do anexo da

referida lei.

Consequentemente foi publicada a Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, que aprovou, em anexo, o

Estatuto da Entidade para a Transparência, órgão independente que deverá funcionar junto do Tribunal

Constitucional e que tem como atribuição a apreciação e fiscalização das obrigações declarativas dos titulares

de cargos políticos e altos cargos públicos (artigo 2.º do anexo).

De acordo com o artigo 5.º, até à instalação da Entidade para a Transparência, as declarações únicas de

rendimentos, património e interesses continuam a ser entregues junto do Tribunal Constitucional e a ser

escrutinadas nos termos do regime anterior.

A Entidade para a Transparência, à semelhança da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos deverá

funcionar junto do Tribunal Constitucional. O estatuto dos membros da Entidade das Contas e Financiamentos

Políticos constante do artigo 8.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, é aplicável subsidariamente aos

membros da Entidade para a Transparência no Exercício dos Cargos Públicos.

Nos termos do artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 4/2019, relativo à «Instalação da Entidade para a Transparência»

«incumbe ao Governo inscrever na proposta de Orçamento do Estado para 2020, nos encargos gerais do Estado

relativos ao Tribunal Constitucional, as verbas necessárias à criação e funcionamento da Entidade para a

Transparência, bem como para a criação da plataforma eletrónica prevista na lei. O Governo disponibiliza as

instalações para a Entidade para a Transparência no primeiro semestre de 2020, preferencialmente fora das

Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto».

No Orçamento do Estado para 2021, face ao adiamento da criação desta foi aprovada a reiteração desta

previsão através do artigo 352.º:

«Artigo 352.º

Instalação da Entidade para a Transparência

1 – Em cumprimento do disposto no artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, e ouvido o

Tribunal Constitucional, o Governo, através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e

da justiça, promove a disponibilização, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, de

instalações adequadas para a sede da Entidade para a Transparência.

2 – Até ao limite do prazo referido no número anterior, o Tribunal Constitucional designa os membros da

Entidade para a Transparência, aos quais compete desencadear ou prosseguir a tramitação dos procedimentos

necessários para completar a sua instalação e assegurar o início do seu funcionamento, em articulação com os

serviços administrativos e financeiros do Tribunal Constitucional.

3 – Verificado o cumprimento do disposto no número anterior, o Tribunal Constitucional determina a data de

entrada em funcionamento da Entidade para a Transparência, para efeitos do exercício das suas competências.

4 – A duração do mandato inicial dos membros da Entidade para a Transparência conta-se a partir da data

referida no número anterior».

I d) Enquadramento parlamentar

Encontra-se pendente, tendo baixado para discussão em especialidade, na Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, o Projeto de Lei n.º 516/XIV/2.ª (PSD) – Transfere a sede do