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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

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transportes públicos, com vista à manutenção futura da redução tarifária e do aumento de oferta nos transportes

públicos.

Artigo 2.º

Financiamento

1 – É criada pela presente lei a Contribuição de Serviço Público de Transportes Públicos, adiante designada

por CSPTP.

2 – A CSPTP resulta da diminuição da Contribuição para o Serviço Rodoviário, apurada nos termos da Lei

n.º 55/2007, de 31 de agosto.

3 – A CSPTP constitui uma contrapartida pela utilização da rede rodoviária nacional, tal como esta é verificada

pelo consumo dos combustíveis.

4 – A receita da CSPTP é consignada ao financiamento do Programa de Apoio à Redução Tarifária, previsto

no artigo 234.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, adiante designado por PART.

5 – O acesso ao financiamento do PART nos transportes públicos está sujeito à comparticipação mínima das

autoridades de transporte, no valor de 10% da verba que lhes for transferida pelo Estado.

Artigo 3.º

Incidência e valor

1 – A CSPTP incide sobre a gasolina e o gasóleo rodoviário, e sobre o GPL auto, sujeitos ao imposto sobre

os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e dele não isentos.

2 – O valor da contribuição de serviço público de transporte público é de (euro) 29/1000 l para a gasolina, de

(euro) 37/1000 l para o gasóleo rodoviário e de (euro) 41/1000 l para GPL auto.

3 – A revisão ou atualização do valor da CSPTP faz-se por portaria conjunta, nos termos do Código dos

Impostos Especiais de Consumo, e é precedida de parecer da AML, da AMP e da ANMP, não devendo concorrer

para o aumento do preço dos combustíveis.

Artigo 4.º

Liquidação e cobrança

1 – A contribuição de serviço público de transporte público é devida pelos sujeitos passivos do imposto sobre

os produtos petrolíferos e energéticos, sendo aplicável à sua liquidação, cobrança e pagamento o disposto no

Código dos Impostos Especiais de Consumo, na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e Processo

Tributário, com as devidas adaptações.

2 – Os encargos de liquidação e cobrança, incorridos pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos

Especiais sobre o Consumo, são compensados através da retenção de uma percentagem de 1% do produto da

contribuição de serviço público de transporte público.

Artigo 5.º

Titularidade da receita

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o produto da CSPTP constitui receita própria do Fundo

Ambiental, devendo ser distribuído pelo conjunto das Autoridades de Transporte para financiamento do PART.

2 – A receita referida no número anterior deve ser distribuída em cada ano pelas Autoridades de Transporte

tendo em conta a aplicação de critérios relacionados com a complexidade do sistema de transportes, o volume

de utilizadores de transporte público, o tempo médio de transporte e necessidade de reforço do serviço público

de transporte público, critérios esses a estabelecer por Portaria.