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19 DE OUTUBRO DE 2021

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c) Planificar o desenvolvimento da rede no sector público de forma a assegurar o seu caráter universal e

gratuito;

d) Estabelecer prioridades para a criação de vagas no sector público a partir da identificação das zonas mais

carenciadas de resposta às necessidades das famílias;

e) Identificar imóveis que sejam propriedade do Estado e que possam ser utilizados para o efeito, bem como

necessidades de construção de novos equipamentos;

f) Identificar os meios de financiamento por via do Orçamento do Estado ou do recurso a financiamento

comunitário.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 19 de outubro de 2021.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — João Dias —

Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Ana Mesquita — Bruno Dias — Duarte Alves.

(**) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa a 19 de outubro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 86 (2020.05.12)].

———

PROJETO DE LEI N.º 929/XIV/2.ª

(ASSEGURA QUE A ENTIDADE DAS CONTAS E FINANCIAMENTOS POLÍTICOS E A ENTIDADE

PARA A TRANSPARÊNCIA DISPÕEM DE UMA ESTRUTURA ORGÂNICA ESTÁVEL E CAPAZ DE DAR

RESPOSTA ÀS ESPECIFICIDADES E AOS DESAFIOS QUE SE LHES COLOCA, PROCEDENDO À

ALTERAÇÃO DA LEI ORGÂNICA N.º 2/2005, DE 10 DE JANEIRO, E DO ESTATUTO DA ENTIDADE PARA

A TRANSPARÊNCIA)

Parecer da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

O partido Pessoas-Animais-Natureza tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto

de Lei n.º 929/XIV/2.ª (PAN) – Assegura que a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos e a Entidade

para a Transparência dispõem de uma estrutura orgânica estável e capaz de dar resposta às especificidades e

aos desafios que se lhes coloca, procedendo à alteração da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, e do

Estatuto da Entidade para a Transparência, ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do

artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.

O projeto de lei ora em apreço deu entrada, em 10 de setembro de 2021, e foi admitido no dia 14 de setembro,

tendo nessa mesma data baixado, para discussão na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido