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19 DE OUTUBRO DE 2021

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Artigo 6.º

Alteração à Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto

O número 2 do artigo 4.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«2 – O valor da contribuição de serviço rodoviário é de (euro) 58/1000 l para a gasolina, de (euro) 74/1000 l

para o gasóleo rodoviário e de (euro) 82 /1000 l para GPL auto.»

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 19 de outubro de 2021.

Os Deputados do PCP: João Oliveira — António Filipe — Alma Rivera — João Dias — Ana Mesquita —

Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa — Duarte Alves — Diana Ferreira — Paula Santo.

(*) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa a 18 de dezembro de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 1 (2019.10.25)] e a

19 de outubro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 32 (2019.12.18)].

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PROJETO DE LEI N.º 371/XIV/1.ª (**)

(PROPÕE MEDIDAS PARA O ALARGAMENTO DA GRATUITIDADE DAS CRECHES E SOLUÇÕES

EQUIPARADAS)

Exposição de motivos

O PCP defende que as crianças e as famílias em Portugal carecem urgentemente da criação duma rede

pública de creches, ou soluções equiparadas, que deve cobrir todo o território nacional.

Portugal está confrontado com grave défice demográfico. O envelhecimento da população por si mesmo,

enquanto aumento da esperança de vida, não é um aspeto negativo, devendo ser valorizado e reconhecido. Já

a queda de natalidade no nosso País é um aspeto negativo que merece preocupação, sendo necessárias

medidas urgentes para o ultrapassar. Todos os estudos demonstram que os portugueses em idade fértil

gostariam de ter mais filhos do que efetivamente têm.

Para o PCP, as medidas que têm de ser adotadas devem ter transversais mas tendo especialmente em conta

duas dimensões: por um lado, o combate ao desemprego e à precariedade, criação de emprego com direitos,

valorização dos salários e redução do horário de trabalho para todos os trabalhadores que assegure o direito de

articulação entre a vida profissional e o acompanhamento das crianças desde o seu nascimento e, por outro

lado, o acesso a equipamentos de apoio à infância, nomeadamente através da implementação da gratuitidade

de acesso às creches para todas as crianças, entre outras medidas de promoção dos direitos das crianças.

A situação excecional que vivemos e as medidas de prevenção do surto epidémico não podem ser pretexto

para lançar a «lei da selva» na vida dos trabalhadores com o aumento da instabilidade laboral e a proliferação

dos despedimentos, cortes nos salários, violação dos direitos laborais, como tem acontecido. Esta realidade tem

efeitos profundamente negativos nas condições de vida das famílias e das crianças.

A gratuitidade da frequência da creche para as crianças até aos 3 anos representa um fator de segurança

para os casais que desejam ter o primeiro filho, bem como para aqueles que tendo já filhos nestes grupos etários

desejam ter mais filhos.