O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 21

30

No panorama nacional, a prática da atividade concentra-se, essencialmente, no Norte e no Alentejo, sendo

a organização de corridas assumida pelas associações regionais que integram Federação Nacional de

Galgueiros, com sede em Vila do Conde. Contrariamente ao caso britânico – onde, grosso modo, a partir de

certo momento, se pretendeu desenvolver a modalidade paralelamente e à imagem das corridas de cavalos –,

não é permitida entre nós a organização de apostas associadas às corridas; não obstante, as provas nacionais

têm sido frequentemente alvo de acompanhamento pela Guarda Nacional Republicana, repousando o foco das

autoridades na monitorização e combate à eventual prática de apostas ilegais, bem como na garantia de não

ocorrência de maus tratos a animais.

É no plano do bem-estar animal que são colocadas, à escala global, as maiores interrogações quanto à

prática das corridas de galgos, com principal incidência no treino dos animais, no equipamento utilizado para as

corridas, no prejuízo para a saúde física e mental dos galgos e no acompanhamento dos animais que não são

– ou não se encontram já – aptos para o cumprimento dos standards competitivos preconizados pelos

proprietários e pelas organizações desportivas. No caso britânico, afere-se a existência de organizações, ligadas

à própria indústria, vocacionadas para a adoção dos animais, bem como para a consciencialização dos

proprietários para outras dimensões do bem-estar animal; são, no entanto, do foro público informações que

apontam para uma aparente insuficiência destas medidas no plano de uma garantia plena de proteção dos

galgos naquele ordenamento jurídico.

Assim, a prática de atividades de natureza lúdico-desportiva idónea à inflição de sofrimento e/ou lesões em

animais tem sido alvo de forte censura no espaço europeu, na senda de uma evolução da conceção de bem-

estar animal que tem inspirado profundas transformações nos mais diversos setores de atividade – da pecuária

à gastronomia, da cultura à produção têxtil, dos cosméticos à indústria do calçado.

Observa-se ainda uma tendência crescente para a receção desta leitura no direito europeu e, bem assim, no

direito nacional. Refere a subscritora da iniciativa que em 2017 se deu importantíssimo passo de reconhecer

legalmente que os animais se distinguem das coisas, sendo sim, seres sensíveis e, por isso, suscetíveis de

proteção. Face a estas alterações legislativas importa agora completar o nosso ordenamento jurídico,

justificando-se assim a apresentação deste projeto de lei.

• Enquadramento jurídico nacional

A proteção dos animais é objeto da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro1, alterada pelas Leis n.º 19/2002, de 31

de julho, e n.º 69/2014, de 29 de agosto, e a Lei n.º 8/2017, de 3 de março, que estabelece um estatuto jurídico

dos animais, alterando o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, o

Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e o Código Penal, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março.

Com a Lei n.º 8/2017, de 3 de março, os animais passaram a ser definidos como «seres vivos dotados de

sensibilidade». Como corolário da redefinição jurídica dos animais, também o Código Civil, o Código de Processo

Civil e o Código Penal sofreram alterações conformes com o novo estatuto.

Relativamente ao Código Civil (texto consolidado), importa mencionar, em particular, os seus artigos 201.º-

B, 201.º-C, 201.º-D e 1305.º-A, o primeiro dos quais tem a seguinte redação: «Os animais são seres vivos

dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza». No artigo 201.º-C contém-

se uma cláusula geral de proteção jurídica dos animais, a operar por via das disposições do Código Civil e da

restante legislação extravagante especial. Porque os animais são agora considerados seres sensíveis, o artigo

201.º-D esclarece que as disposições respeitantes às coisas só se lhes aplicam a título subsidiário. O artigo

1305.º-A, inovatório na ordem jurídica, vem impor aos proprietários de animais obrigações estritas no plano da

garantia do seu bem-estar.

Quanto ao Código Penal (texto consolidado), é de destacar os crimes previstos nos artigos 387.º (Maus tratos

a animais de companhia) e 388.º (Abandono de animais de companhia). São circunscritos, porém, aos animais

de companhia, na asserção que consta do artigo 389.º.

O artigo 1.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, dispunha já sobre medidas gerais de proteção,

1 Diploma retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário.