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25 DE OUTUBRO DE 2021

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a) Audição em tempo oportuno;

b) Imparcialidade e independência;

c) Decisão célere, devidamente fundamentada e por escrito.

5 – O recurso a que se refere o número anterior é dirigido ao presidente da ADoP, que, no prazo máximo

de 48 horas, deve promover a constituição de uma comissão tripartida com a seguinte composição:

a) Um elemento designado pela Ordem dos Médicos, que preside;

b) Um elemento designado pela CAUT;

c) Um elemento designado pelo praticante desportivo.

6 – A comissão mencionada no número anterior deve decidir sobre o recurso no prazo máximo de dois dias

contados da sua constituição.

Artigo 14.º

Regulamentos federativos antidopagem

1 – As federações desportivas estão obrigadas a adaptar o seu regulamento de controlo de dopagem:

a) Às regras estabelecidas na presente lei e demais regulamentação aplicável;

b) Às normas estabelecidas no quadro das convenções internacionais sobre a dopagem no desporto de que

Portugal seja parte ou venha a ser parte;

c) Às regras e orientações estabelecidas pela AMA e pelas respetivas federações desportivas internacionais.

2 – O regulamento de controlo de dopagem é registado junto da ADoP.

3 – O incumprimento do disposto nos números anteriores implica, enquanto o incumprimento se mantiver,

a impossibilidade de as federações desportivas serem beneficiárias de qualquer tipo de apoio público, sem

prejuízo de outras sanções a aplicar.

4 – Os regulamentos antidopagem das federações desportivas podem estabelecer que a federação

internacional pode delegar na federação nacional o direito de realizar testes de dopagem, desde que as

federações nacionais realizem testes apenas sob a autoridade documentada da federação internacional e

utilizem a ADoP ou outra autoridade de recolha de amostras, em conformidade com a Norma Internacional de

Testes e Investigações.

5 – As ligas profissionais, quando as houver, aplicam, às competições que organizam, o regulamento a que

se refere o n.º 1.

Artigo 15.º

Conteúdo obrigatório dos regulamentos federativos antidopagem

Os regulamentos federativos de controlo de dopagem devem conter, entre outras, as seguintes matérias:

a) Definição precisa dos quadros competitivos em cujas provas se pode realizar o controlo e, bem assim,

das circunstâncias em que terá lugar o controlo fora de competição;

b) Definição dos métodos de seleção dos praticantes desportivos a submeter a cada ação de controlo;

c) Definição das sanções disciplinares aplicáveis aos responsáveis pela violação das normas antidopagem,

quer se trate de praticantes desportivos, quer de outra pessoa;

d) Definição das sanções disciplinares aplicáveis a todos os intervenientes no procedimento do controlo de

dopagem que violem a obrigação de confidencialidade;

e) Definição dos casos em que são penalizados os clubes ou sociedades anónimas desportivas, com

fundamento na violação das normas antidopagem dos respetivos elementos, bem como a determinação das

sanções aplicáveis.