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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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q) Estabelecer as matérias e os conteúdos programáticos relativos à formação sobre a dopagem e autorizar

as ações de formação sobre a mesma matéria, quando organizadas pela Administração Pública ou por entidades

federativas com utilidade pública desportiva.

2 – A investigação referida na alínea j) do número anterior deve respeitar os princípios de ética

internacionalmente reconhecidos, evitar a administração de substâncias e métodos dopantes aos praticantes

desportivos e ser apenas realizada se existirem garantias de que não haja uma utilização abusiva dos resultados

para efeitos de dopagem.

Artigo 21.º

Princípios orientadores

A ADoP, no exercício da sua missão, rege-se pelos princípios da independência científica e operacional, da

precaução, da credibilidade, da transparência e da confidencialidade.

Artigo 22.º

Cooperação com outras entidades

1 – A ADoP e os demais serviços, organismos ou entidades com funções de prevenção e repressão criminal

ou contraordenacional ou com funções de autoridade administrativa devem cooperar no exercício das respetivas

competências, utilizando os mecanismos legalmente adequados.

2 – Os organismos públicos, em especial a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana,

devem prestar à ADoP a colaboração que lhes for solicitada, designadamente na área técnico-pericial e na

realização de notificações e inquirições deprecadas.

Artigo 23.º

Órgãos e serviços

1 – São órgãos da ADoP:

a) O presidente;

b) O diretor executivo;

c) O conselho consultivo.

2 – São serviços da ADoP:

a) A Estrutura de Suporte ao Programa Antidopagem (ESPAD);

b) A divisão jurídica.

Artigo 24.º

Presidente

1 – A ADoP é dirigida por um presidente, cargo de direção superior de 1.º grau.

2 – Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele forem delegadas ou

subdelegadas, compete ao presidente da ADoP:

a) Representar a ADoP junto de quaisquer instituições ou organismos, nacionais ou internacionais;

b) Aprovar, mediante parecer do diretor executivo, as recomendações e avisos que vinculam a ADoP;

c) Exercer os demais poderes que não estejam atribuídos a outros órgãos e serviços.