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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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Artigo 16.º

Corresponsabilidade de outra pessoa

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, incumbe em especial aos profissionais de saúde que

acompanham de forma direta o praticante desportivo zelar para que este se abstenha de qualquer forma de

dopagem, não podendo, por qualquer meio, dificultar ou impedir a realização de um controlo.

2 – Igual obrigação impende, com as necessárias adaptações, sobre o demais pessoal de apoio ao

praticante desportivo, bem como sobre todos os que mantenham com este uma relação de hierarquia ou de

orientação.

3 – A obrigação referida nos números anteriores inclui o dever de esclarecer o praticante desportivo sobre

a natureza de quaisquer substâncias ou métodos que lhe sejam ministrados e de o manter informado dos que

sejam proibidos, bem como das suas consequências e, no âmbito das respetivas competências, tomar todas as

providências adequadas a desaconselhar e a prevenir o seu uso por parte daquele.

4 – Tratando-se de treinadores e profissionais de saúde, a obrigação referida nos números anteriores inclui

ainda o dever de informar a ADoP sobre os praticantes desportivos em relação aos quais se suspeite que

possam estar a utilizar substâncias ou métodos proibidos.

CAPÍTULO II

Entidades nacionais antidopagem

Artigo 17.º

Entidades nacionais antidopagem

São entidades nacionais antidopagem:

a) A ADoP;

b) O Laboratório de Análises de Dopagem (LAD);

c) O CDA.

SECÇÃO I

Autoridade Antidopagem de Portugal

Artigo 18.º

Natureza e missão

1 – A ADoP é a organização nacional antidopagem com funções no controlo e na luta contra a dopagem no

desporto, enquanto entidade responsável pelo procedimento de controlo de dopagem, garantindo a prossecução

do superior interesse público no âmbito da proteção da integridade desportiva e da saúde dos praticantes

desportivos.

2 – A ADoP colabora com os organismos nacionais e internacionais com responsabilidade na luta contra a

dopagem no desporto, garantindo a efetivação de todas as atividades antidopagem.

3 – Para efeitos do número anterior, entende-se por «atividades antidopagem» as atividades de educação

e informação no plano da antidopagem, o plano nacional antidopagem, a manutenção do registo do grupo alvo

de praticantes desportivos, a gestão do passaporte biológico do praticante desportivo, a realização de controlos

de dopagem, a organização das análises das amostras recolhidas, a recolha de informações e a realização de

processos de inquérito, a receção, análise e aprovação das solicitações de autorização de utilização terapêutica,

a gestão de resultados, a monitorização e a verificação do cumprimento de qualquer sanção ou medida cautelar

imposta, bem como toda e qualquer outra atividade relacionada com a antidopagem realizada pela ADoP ao

abrigo do Código Mundial Antidopagem ou de qualquer outra norma internacional.