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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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3 – A responsabilidade pode ainda ser afastada nos casos em que a substância proibida ou os seus

metabolitos ou marcadores não excedam os limites quantitativos estabelecidos na lista de substâncias e

métodos proibidos, na Norma Internacional de Laboratórios ou nos documentos técnicos.

4 – A responsabilidade prevista no n.º 1 é objetiva, pelo que a responsabilidade pela violação de norma

antidopagem não depende da prova da intenção, culpa, negligência ou da utilização consciente por parte do

praticante desportivo.

5 – Para efeitos da presente lei, entende-se por culpa, a prática de um facto com dolo ou negligência, sendo,

designadamente, fatores a ter em conta na avaliação do grau de culpa de um praticante desportivo ou de outra

pessoa, por exemplo, o grau de experiência, a menoridade, a incapacidade, o facto de ser um praticante

desportivo protegido, o grau de risco que deveria ter sido percecionado pelo praticante desportivo e o nível de

cuidado utilizado na avaliação desse grau de risco.

6 – Para efeitos do disposto no número anterior, a avaliação do grau de culpa do praticante desportivo ou

de outra pessoa deve ter em consideração as circunstâncias específicas e relevantes para explicar o seu desvio

face ao comportamento esperado, o que determina, a título de exemplo, que o facto de um praticante desportivo

perder a oportunidade de ganhar grandes quantias em dinheiro durante o período de suspensão, de faltar pouco

tempo para acabar a sua carreira desportiva, bem como a calendarização desportiva, não são considerados

como fatores relevantes para uma eventual redução da sanção, de acordo com o previsto nos artigos 10.6.1. ou

10.6.2. do Código Mundial Antidopagem.

Artigo 9.º

Informações sobre a localização dos praticantes desportivos

1 – Os praticantes desportivos que tenham sido identificados pela ADoP ou por uma federação desportiva

internacional para inclusão num grupo alvo para efeitos de submissão a controlos fora de competição são

obrigados, após a respetiva notificação, a fornecer trimestralmente, e sempre que se verifique qualquer

alteração, no mais curto prazo de tempo possível, informação precisa e atualizada sobre a sua localização,

nomeadamente a que se refere às datas e locais em que efetuem treinos ou provas não integradas em

competições.

2 – A informação é mantida confidencial, apenas podendo ser utilizada para efeitos de planeamento,

coordenação ou realização de controlos de dopagem e destruída após deixar de ser útil para os efeitos

indicados.

Artigo 10.º

Lista de substâncias e métodos proibidos

1 – A lista de substâncias e métodos proibidos em vigor é aprovada por portaria do membro do Governo

responsável pela área do desporto e publicada no Diário da República.

2 – A ADoP divulga a lista de substâncias e métodos proibidos junto das federações desportivas que, no

âmbito das respetivas modalidades, a devem adotar e dar-lhe publicidade, bem como junto das Ordens dos

Médicos, dos Farmacêuticos e dos Enfermeiros e dos Comités Olímpico e Paralímpico de Portugal,

reconhecidos pelos Comités Olímpicos e Paralímpicos Internacionais.

3 – A lista de substâncias e métodos proibidos é revista anualmente ou, sempre que as circunstâncias o

justifiquem, pela ADoP, sendo atualizada pela forma mencionada no n.º 1.

Artigo 11.º

Prova de dopagem para efeitos disciplinares

1 – O ónus da prova de dopagem, para efeitos disciplinares, recai sobre a ADoP, cabendo-lhe determinar a

existência da violação de uma norma antidopagem.

2 – A prova é considerada bastante para formar a convicção da instância se permitir formular um juízo de

probabilidade preponderante, ainda que tal juízo possa ser inferior a uma prova para além de qualquer dúvida

razoável.