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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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ii) Não tenha estado inserido num grupo alvo de praticantes desportivos ou em qualquer outro sistema de

localização, gerido por uma federação internacional ou por uma organização antidopagem;

mm) «Produto contaminado», um produto que contém uma substância proibida que não é referida no

respetivo rótulo ou em informação disponível através de uma razoável pesquisa na Internet;

nn) «Resultado analítico adverso», relatório proveniente de um laboratório ou entidade acreditada pela AMA,

no âmbito do qual, de acordo com a Norma Internacional de Laboratórios e documentos técnicos relacionados,

é identificada a presença de uma substância proibida ou dos seus metabolitos ou marcadores ou prova do uso

de um método proibido;

oo) «Resultado analítico atípico», relatório proveniente de um laboratório ou outra entidade acreditada pela

AMA, no âmbito do qual, numa fase prévia à determinação de um resultado analítico adverso, se demonstra a

necessidade de investigação complementar, nos termos da Norma Internacional de Laboratórios ou documentos

técnicos relacionados;

pp) «Resultado adverso de passaporte biológico», um relatório identificado como resultado adverso de

passaporte biológico como descrito nos termos das normas da AMA internacionais aplicáveis;

qq) «Resultado atípico de passaporte biológico», um relatório identificado como resultado atípico de

passaporte biológico como descrito nos termos das normas da AMA internacionais aplicáveis;

rr) «Substância específica», todas as substâncias proibidas, com exceção das indicadas na lista de

substâncias e métodos proibidos, nos termos do artigo 4.2.2. do Código Mundial Antidopagem e para efeitos de

artigo 10.º do mesmo código;

ss) «Substância proibida», qualquer substância ou grupo de substâncias descritas como tal na lista de

substâncias e métodos proibidos;

tt) «Substâncias de uso recreativo» as substâncias proibidas de uso recreativo definidas na lista de

substâncias e métodos proibidos, cujo consumo ocorre num ambiente social, fora do contexto desportivo.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

A presente lei é aplicável:

a) Aos praticantes desportivos, nacionais ou estrangeiros, conforme definidos na presente lei;

b) Aos praticantes desportivos protegidos, conforme definidos na presente lei;

c) Aos praticantes desportivos recreativos, conforme definidos na presente lei;

d) A outra pessoa, conforme definida na presente lei;

e) A qualquer pessoa que se encontre sujeita à autoridade de uma organização antidopagem no desporto;

f) A qualquer pessoa que participe nos eventos ou competições desportivas referidas no artigo 6.º;

g) A qualquer pessoa que pratique um ilícito criminal previsto nos artigos 57.º a 60.º;

h) A qualquer pessoa que pratique um ilícito de mera ordenação social previsto nas alíneas a) e d) do n.º 1

do artigo 62.º.

Artigo 4.º

Norma internacional

1 – São normas internacionais para efeitos da presente lei as normas adotadas pela AMA como elemento

de apoio ao Código Mundial Antidopagem, incluindo todos os documentos técnicos publicados de acordo com

a respetiva norma internacional.

2 – O respeito pelo prescrito na norma internacional, por oposição a qualquer outra norma, prática ou

procedimento alternativo, é suficiente para determinar que os procedimentos foram executados de forma correta.

Artigo 5.º

Proibição de dopagem e violação das normas antidopagem

1 – É proibida a dopagem a todos os praticantes desportivos dentro e fora das competições desportivas.