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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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g) «Controlo de dopagem», o procedimento que inclui todos os atos e formalidades, desde a planificação e

distribuição dos controlos até à decisão final e à correspondente aplicação das sanções, nomeadamente a

informação sobre a localização dos praticantes desportivos, a recolha e o manuseamento das amostras, as

análises laboratoriais, as autorizações de utilização terapêuticas, as investigações e gestão dos resultados;

h) «Controlo direcionado», a seleção não aleatória para controlo de praticantes desportivos ou grupos de

praticantes desportivos, conforme os critérios estabelecidos na Norma Internacional de Controlo e Investigações

da Agência Mundial Antidopagem (AMA);

i) «Delegado», pessoa singular ou coletiva, a quem a ADoP delegue qualquer função no âmbito do controlo

de dopagem ou programa de educação antidopagem, nomeadamente organizações nacionais antidopagem que

procedem à recolha de amostras ou à prestação de outros serviços de controlo de dopagem ou programas de

educação antidopagem e responsáveis pelos controlos de dopagem, excluindo o Tribunal Arbitral do Desporto

e o Tribunal Arbitral do Desporto de Lausanne;

j) «Desporto coletivo», a modalidade desportiva em que é permitida a substituição de jogadores no decorrer

da competição;

k) «Desporto individual», a modalidade desportiva que não constitua um desporto coletivo;

l) «Documento técnico», o documento adotado e publicado pela AMA, que contém normas técnicas de

antidopagem de aplicação obrigatória, conforme estabelecido nas normas internacionais;

m) «Evento desportivo», a organização que engloba uma série de competições individuais e ou coletivas que

se realiza sob a égide da mesma entidade desportiva;

n) «Evento desportivo internacional», o evento ou competição em que o Comité Olímpico Internacional, o

Comité Paralímpico Internacional, uma federação desportiva internacional, as organizações responsáveis por

grandes eventos desportivos ou outra organização desportiva internacional constitua a entidade responsável

pela sua realização ou nomeie os responsáveis técnicos, com a duração definida pelos respetivos regulamentos;

o) «Evento desportivo nacional», o evento que envolva praticantes desportivos de nível nacional ou

internacional e que não constitua um evento desportivo internacional;

p) «Gestão de resultados», o processo que compreende o período de tempo entre a notificação de um

resultado analítico adverso, ou nalguns casos, tais como um resultado analítico atípico, o passaporte biológico

ou uma falha no sistema de localização, desde os procedimentos prévios à notificação, abrangendo a dedução

de acusação até à decisão final, incluindo a decisão administrativa ou em sede de recurso;

q) «Grupo alvo de praticantes desportivos», o grupo de praticantes desportivos prioritários, estabelecidos

separadamente a nível internacional pelas federações internacionais e a nível nacional pelas organizações

nacionais antidopagem, que estão sujeitos a controlos em competição e fora de competição, de acordo com o

definido no plano de testes da federação internacional ou no Plano Nacional Antidopagem elaborado anualmente

pela ADoP, e que, nesse âmbito, são obrigados a fornecer informações sobre o paradeiro, conforme previsto no

Código Mundial Antidopagem e na Norma Internacional de Testes e Investigações;

r) «Limite de decisão», valor limite do resultado de uma substância numa amostra acima do qual o resultado

analítico é reportado, conforme definido na Norma Internacional de Laboratórios;

s) «Local de evento desportivo», o local designado pelo organizador do evento como aquele onde decorre

o evento desportivo;

t) «Manipulação», a conduta intencional que altera o procedimento de controlo de dopagem, mas que não

é suscetível de ser incluída num outro caso constante na definição de método proibido, nomeadamente, a

promessa ou recebimento de vantagem patrimonial ou não patrimonial de forma a impossibilitar ou perturbar a

recolha de uma amostra ou falsear o seu resultado, a falsificação de documentos a apresentar ou apresentados

junto da ADoP, da Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica (CAUT) ou do Colégio Disciplinar

Antidopagem (CDA), a obtenção de falsos depoimentos de testemunhas ou a prática de qualquer ato junto da

ADoP ou do CDA no sentido de influenciar a gestão de resultados ou a imposição de sanções, bem como

qualquer outra forma de interferência intencional, ou tentativa de interferência, com qualquer aspeto de um

controlo de dopagem;

u) «Marcador», um composto, grupo de compostos ou parâmetros biológicos que indicia o uso de uma

substância proibida ou de um método proibido;

v) «Metabolito», qualquer substância produzida através de um processo de biotransformação;

w) «Método proibido», qualquer método descrito como tal na lista de substâncias e métodos proibidos;