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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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bb) […];

cc) […];

dd) […];

ee) «Participante», todo o praticante desportivo bem como o seu pessoal de apoio;

ff) […];

gg) […];

hh) […];

ii) […];

jj) […];

kk) […];

ll) […];

mm) […];

nn) […];

oo) […];

pp) […];

qq) […];

rr) […];

ss) […];

tt) […];

Artigo 4.º

Norma internacional

1 – São normas internacionais para efeitos da presente lei as normas adotadas pela AMA como elemento

de apoio ao Código Mundial Antidopagem, incluindo todos os documentos técnicos publicados de acordo com

a respetiva norma internacional.

2 – O respeito pelo prescrito na norma internacional, por oposição a qualquer outra norma, prática

ou procedimento alternativo, é suficiente para determinar que os procedimentos foram executados de

forma correta.

Artigo 71.º

Procedimento disciplinar

1 – […].

2 – Se a ADoP determinar a existência de violação das regras antidopagem contra um praticante

desportivo ou outra pessoa, deve aplicar os artigos 14.1.2. e 14.1.5 do Código Mundial Antidopagem.

Artigo 72.º

Regras da tramitação processual

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – A audiência preliminar prevista no número anterior dever ser breve e célere, garantindo ao agente

praticante desportivo uma oportunidade de ser ouvido, de forma escrita ou verbal.

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].