O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 24

14

j) […]:

i) […];

ii) […];

iii) […].

k) […];

l) […];

m) […];

n) […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […].

Artigo 71.º

Procedimento disciplinar

1 – […].

2 – Se a ADoP determinar a existência de violação das regras antidopagem contra um praticante desportivo

ou outra pessoa, deve aplicar os artigos 14.1.2. a 14.1.5 do Código Mundial Antidopagem.

Artigo 77.º

Presença, uso ou posse de substâncias ou métodos proibidos

1 – No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c) e h) e i) do n.º 2 do artigo 5.º,

o praticante desportivo é punido, tratando-se de primeira infração:

a) […];

b) […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];