O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE OUTUBRO DE 2021

17

Artigo 79.º

Outras violações às normas antidopagem

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Ao praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas nas alíneasi), k), l), m) e n) do n.º

2 do artigo 5.º é aplicada uma sanção de suspensão de 2 a 25 anos, dependendo do grau de culpa do praticante

desportivo e de acordo com a gravidade da violação.

5 – […].

6 – […].

Texto final

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

É aprovada a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no

Código Mundial Antidopagem.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei e demais legislação aplicável, entende-se por:

a) «Acordo de prestação de informação», o acordo escrito celebrado entre a Autoridade Antidopagem de

Portugal (ADoP) e o praticante desportivo ou outra pessoa, ao abrigo do qual o praticante desportivo ou outra

pessoa presta informação à ADoP num prazo de tempo definido, nos termos e para os efeitos dos artigos 84.º

e 85.º;

b) «Administração», o fornecimento, disponibilização, supervisionamento, facilitação ou qualquer outra

forma de participação no uso ou tentativa de uso por outra pessoa de uma substância ou método proibido,

excluindo as ações realizadas de boa-fé por parte de pessoal médico envolvendo substância proibida ou método

proibido utilizados para fins terapêuticos genuínos e legais ou por outra justificação aceitável, bem como

excluindo as ações envolvendo substâncias proibidas que não sejam proibidas em controlos de dopagem fora

da competição, salvo se as circunstâncias no seu todo demonstrarem que essas substâncias não se destinam

a fins terapêuticos genuínos e legais ou que têm por finalidade melhorar o rendimento desportivo;

c) «Amostra» qualquer material biológico recolhido para efeitos de controlo de dopagem;

d) «Autorização de Utilização Terapêutica», permissão concedida pela Comissão de Autorização

Terapêutica ao praticante desportivo que padeça de uma condição médica para a utilização de uma substância

ou método proibido, de acordo com os critérios e regras definidos nos termos do artigo 4.4 do Código Mundial

Antidopagem, em conjugação com o previsto na Norma Internacional de Autorizações de Utilização Terapêutica;

e) «Competição», uma corrida única, um encontro, um jogo ou uma competição desportiva específica,

considerando-se em provas por etapas e noutras competições desportivas em que são atribuídos prémios,

diariamente ou de forma intercalar, que a distinção entre competição e evento desportivo é a indicada nas regras

da federação desportiva internacional em causa;

f) «Controlo», a fase do procedimento de controlo de dopagem que envolve a planificação da distribuição

dos controlos, a recolha de amostras, o manuseamento de amostras e o seu transporte para o laboratório;