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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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conduta que teria sido qualificada como violação de norma antidopagem, caso a esse comportamento

tivesse sido aplicado o regime jurídico da luta contra a dopagem;

iii) Atue como representante ou intermediário de pessoa que se encontre numa das situações previstas nas

subalíneas anteriores;

k) A ameaça, intimidação ou tentativa de intimidação de uma testemunha ou de outrem que tenha intenção

de denunciar a violação de norma antidopagem ou de uma não conformidade com o Código Mundial

Antidopagem à AMA, à ADoP, às forças de segurança, às federações desportivas ou ligas profissionais, a outrem

que se encontre a investigar matéria referente à violação de norma antidopagem em representação de qualquer

organização antidopagem, bem como a todas as demais entidades competentes para conhecimento de tal

matéria;

l) O exercício de represálias contra quem tenha fornecido qualquer prova ou informação relacionada com a

violação de norma antidopagem ou de uma não conformidade com o Código Mundial Antidopagem à AMA, à

ADoP, às forças de segurança, às federações desportivas ou ligas profissionais, a outrem que se encontre a

investigar matéria referente à violação de norma antidopagem em representação de qualquer organização

antidopagem, bem como a todas as demais entidades competentes para conhecimento de tal matéria;

m) O tráfico ou a tentativa de tráfico de qualquer substância proibida ou método proibido, por parte do

praticante desportivo ou qualquer outra pessoa;

n) A administração ou a tentativa de administração, por parte de um praticante desportivo ou de qualquer

outra pessoa, de substância ou método proibidos a um praticante desportivo que se encontre em competição,

ou a administração ou tentativa de administração de substância ou método proibidos fora de competição a um

praticante desportivo que não se encontre em competição.

3 – Para efeitos das alíneas g) e h) do número anterior:

a) A posse é determinada apenas se o indivíduo exerce ou pretende exercer um controlo exclusivo sobre a

substância ou o método proibido ou sobre o local onde se encontra a substância ou o método proibido;

b) Caso o indivíduo não exerça o controlo exclusivo da substância proibida, do método proibido ou sobre o

local onde a substância proibida ou o método proibido se encontra, a detenção de facto apenas releva se o

indivíduo tiver conhecimento da presença da substância proibida ou do método proibido e pretenda exercer um

controlo sobre o mesmo;

c) A mera detenção não é considerada como violação de norma antidopagem se, em momento anterior à

receção de uma notificação de violação de norma antidopagem, o indivíduo adotar uma conduta concreta que

demonstre que nunca teve intenção da detenção e tenha renunciado à mesma, mediante declaração expressa

junto da ADoP;

d) A compra, incluindo por meios eletrónicos ou qualquer outra forma, de uma substância proibida ou de um

método proibido, considera-se, também, como posse pelo indivíduo que realizou a compra.

4 – Cabe à ADoP fazer prova de que o praticante desportivo ou a outra pessoa tinha conhecimento de que

a outra pessoa se encontrava numa das situações previstas nas subalíneas i) a iii) da alínea j) do n.º 2.

5 – Cabe ao praticante desportivo ou a outra pessoa, o ónus de provar que a associação a outra pessoa

não tem caráter profissional, não se relaciona com o desporto e não podia ser evitada de forma razoável, nas

situações previstas nas subalíneas i) a iii) da alínea j) do n.º 2.

6 – A ADoP deve comunicar à AMA os factos que constituam violação de normas antidopagem nos termos

da alínea j) do n.º 2.

7 – Os praticantes desportivos ou outra pessoa não podem alegar desconhecimento das normas que

constituam uma violação antidopagem nem da lista de substância e métodos proibidos.

8 – A violação de normas antidopagem, por praticante desportivo ou outra pessoa, determina a aplicação

de consequências de violação de normas antidopagem.

9 – Para efeitos da presente lei, entende-se por: