O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 24

26

14 – No âmbito de audição sobre a violação de uma norma antidopagem, o CDA pode concluir em sentido

desfavorável para o praticante desportivo ou outra pessoa relativamente à qual se sustenta que cometeu uma

violação de normas antidopagem, caso se verifiquem as condições previstas no artigo 3.2.5 do Código Mundial

Antidopagem.

Artigo 12.º

Tratamento médico dos praticantes desportivos

1 – Os médicos devem, no que concerne ao tratamento de praticantes desportivos, observar as seguintes

regras:

a) Não recomendar, nem prescrever ou administrar medicamentos que contenham substâncias proibidas,

sempre que os mesmos possam ser substituídos por outros que as não contenham;

b) Não recomendar, nem prescrever ou colaborar na utilização de métodos proibidos, sempre que os

mesmos possam ser substituídos por outros que o não sejam.

2 – O estabelecido no número anterior aplica-se à intervenção de outros profissionais de saúde, no âmbito

das suas competências.

3 – Não sendo possível àqueles profissionais de saúde dar cumprimento ao disposto nas alíneas a) e b) do

n.º 1, quer em função do estado de saúde do praticante desportivo, quer pelos produtos, substâncias ou métodos

disponíveis para tratamento, o praticante desportivo deve ser por estes informado para proceder à respetiva

solicitação de autorização de utilização terapêutica de acordo com a Norma Internacional de Autorizações de

Utilização Terapêutica e com as determinações da ADoP.

4 – A solicitação referida no número anterior é dirigida à federação desportiva internacional tratando-se de

praticantes desportivos de nível internacional ou sempre que um praticante desportivo pretenda participar numa

competição desportiva internacional.

5 – Nos casos não compreendidos no número anterior, a solicitação é dirigida à ADoP.

6 – O incumprimento dos deveres decorrentes do presente artigo por parte dos profissionais de saúde no

âmbito do exercício das suas funções junto dos praticantes desportivos não constitui, só por si, causa de

exclusão da eventual culpa do praticante desportivo, sem prejuízo da responsabilidade penal, civil ou disciplinar

em que incorrem.

7 – A violação dos deveres mencionados no presente artigo por parte de um médico, farmacêutico ou

enfermeiro é obrigatoriamente participada às respetivas ordens profissionais.

Artigo 13.º

Autorização de utilização terapêutica

1 – À concessão de uma autorização de utilização terapêutica, bem como à revisão ou ao recurso de uma

decisão de autorização de utilização terapêutica, aplicam-se os critérios e regras definidos no Código Mundial

Antidopagem e na Norma Internacional de Autorizações de Utilização Terapêutica, cabendo à ADoP, através da

CAUT, proceder à receção, análise e aprovação das solicitações de autorização de utilização terapêutica de

substâncias e métodos proibidos, relativamente a praticante desportivo nacional, e à respetiva federação

desportiva internacional, relativamente a praticante desportivo internacional.

2 – A AMA pode rever todas as decisões da CAUT, de acordo com o previsto no Código Mundial

Antidopagem, por iniciativa própria ou na sequência de requerimento apresentado por quem tenha legitimidade

para o efeito.

3 – O praticante desportivo tem o direito de recorrer das decisões da CAUT e da respetiva federação

desportiva internacional, de acordo com os princípios definidos no Código Mundial Antidopagem e na Norma

Internacional de Autorizações de Utilização Terapêutica da AMA.

4 – A tramitação do recurso deve respeitar os seguintes princípios e normas: