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25 DE OUTUBRO DE 2021

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2 – Constitui violação das normas antidopagem por parte do praticante desportivos ou outra pessoa,

consoante o caso:

a) A mera presença de uma substância proibida, dos seus metabolitos ou marcadores, numa amostra A de

um praticante desportivo, quando este prescinda da análise da amostra B e a amostra B não seja analisada,

quando a análise da amostra B confirme a presença de uma substância proibida, dos seus metabolitos ou

marcadores, encontrada na amostra A ou quando a amostra A ou B for dividida em duas partes e a análise da

parte de confirmação da amostra dividida comprove a presença da substância proibida ou dos seus metabolitos

ou marcadores encontrados na primeira parte da amostra dividida ou o praticante desportivo renunciar à análise

da parte de confirmação da amostra dividida, sendo que:

i) A presença de qualquer quantidade reportada de uma substância proibida, dos seus metabolitos ou

marcadores numa amostra constitui uma violação das regras antidopagem, com exceção das

substâncias para as quais um limite de decisão é especificamente identificado na lista de substâncias

e métodos proibidos ou num documento técnico;

ii) A lista de substâncias e métodos proibidos, as normas internacionais ou os documentos técnicos podem

prever um limite de quantificação para determinadas substâncias ou critérios especiais de valoração

para avaliar a deteção de substâncias proibidas, como exceção da regra geral prevista no artigo 2.1.

do Código Mundial Antidopagem;

b) O recurso a um método proibido;

c) O uso ou a tentativa de uso de uma substância proibida ou de um método proibido por um praticante

desportivo, demonstrado por confissão do mesmo, por declarações de testemunhas, por prova documental, por

conclusões resultantes de perfis longitudinais, incluindo dados recolhidos no âmbito do passaporte biológico do

praticante desportivo, ou por outras informações analíticas que não preencham os critérios estabelecidos para

a verificação de uma violação das normas antidopagem descritas nas alíneas anteriores;

d) A fuga, a recusa, a resistência ou a falta sem justificação válida a submeter-se a um controlo de dopagem,

em competição ou fora de competição, após notificação por pessoa legalmente competente;

e) A manipulação ou tentativa de manipulação de qualquer parte do controlo antidoping por um praticante

desportivo ou por outra pessoa;

f) Qualquer combinação de três falhas referentes a controlos declarados como não realizados ou

incumprimento do dever de comunicar os dados sobre a localização, nos termos definidos na Norma

Internacional de Controlo e Investigações, dentro de um período de 12 meses, por um praticante desportivo que

pertença a um grupo alvo;

g) A posse em competição por parte do praticante desportivo de qualquer substância ou método proibido,

bem como a posse fora da competição de qualquer substância ou método proibido que não seja consentido fora

de competição, exceto se for demonstrado que decorre de uma autorização de utilização terapêutica ou de outra

justificação aceitável;

h) A posse em competição, por parte de outra pessoa, que tenha ligação com o praticante desportivo, com

a competição ou local de treino, de qualquer substância ou método proibidos, ou, fora de competição, de

substância ou método proibidos fora desta, exceto se for demonstrado, pela outra pessoa, que a posse decorre

de uma autorização de utilização terapêutica ou se se verificar outra justificação aceitável;

i) A assistência, o encorajamento, o auxílio, a instigação, a conspiração, o encobrimento ou qualquer outra

forma intencional de colaboração na violação ou tentativa de violação de uma norma antidopagem, ou a violação

da proibição de participar em competição desportiva durante um período de suspensão;

j) A associação por parte do praticante desportivo ou qualquer outra pessoa, na qualidade de profissional

ou outra de âmbito desportivo, depois de devidamente notificado pela ADoP, a outra pessoa que:

i) Estando sujeito à autoridade de uma organização antidopagem, esteja a cumprir um período de

suspensão da atividade desportiva;

ii) Não estando sujeito à autoridade de uma organização antidopagem, tenha sido sancionado criminal ou

disciplinarmente, nos últimos seis anos ou em período superior, caso a sanção seja superior, por uma