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25 DE OUTUBRO DE 2021

13

ANEXO II

(a que se refere o artigo 98.º-A)

Palácio de São Bento, 6 de outubro de 2021.

Os Deputados do PSD: Emídio Guerreiro — Luís Leite Ramos — Cláudia André.

——

Artigo 84.º

Auxílio considerável

1 – […].

2 – […].

3 – Sem prejuízo do número anterior, o acordo não impede a ADoP, o praticante desportivo ou outra pessoa

de utilizar a informação ou a prova recolhida fora do seu período de vigência.

Palácio de São Bento, 5 de outubro de 2021.

O Deputado do PS, Miguel Costa Matos.

Artigo 5.º

Proibição de dopagem e violação das normas antidopagem

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) A assistência, o encorajamento, o auxílio, a instigação, a conspiração, o encobrimento ou qualquer outra

forma intencional de colaboração na violação ou tentativa de violação de uma norma antidopagem, ou a violação

da proibição de participar em competição desportiva durante um período de suspensão, por outra pessoa;

Codigo Mundial

Antidopagem_2021_PT.pdf