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25 DE OUTUBRO DE 2021

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Artigo 30.º

Compensação aos membros da Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica

É garantido aos membros da CAUT o direito a uma compensação por participação nas reuniões, a definir por

despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do

desporto.

Artigo 31.º

Modelo de funcionamento

O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento da ADoP é prestado pela secretaria-geral do

ministério responsável pela área do desporto.

Artigo 32.º

Estrutura orçamental

1 – A ADoP dispõe das seguintes receitas próprias:

a) As dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento do Estado;

b) As taxas e rendimentos resultantes da prestação de serviços, da emissão de certidões e fotocópias e da

utilização de instalações afetas à ADoP;

c) As coimas, nos termos e percentagens estabelecidos na lei;

d) As cauções prestadas nos termos do artigo 45.º;

e) O produto da venda de publicações e outros bens editados ou produzidos pela ADoP;

f) As comparticipações de qualquer tipo de entidade;

g) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

2 – As taxas e preços de venda de bens e serviços a que se refere o número anterior são aprovados, sob

proposta da ADoP, pelo membro do Governo responsável pela área do desporto.

3 – As receitas próprias referidas no n.º 1 são consignadas à realização de despesas da ADoP, durante a

execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.

4 – As receitas próprias atribuídas para determinado fim ficam consignadas à realização das despesas para

que foram concedidas, podendo transitar para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução

orçamental.

5 – Constituem despesas da ADoP as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das

atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 33.º

Custas

1 – A ADoP fica isenta do pagamento de custas judiciais no âmbito de processos que tenham por objeto

violações das normas antidopagem.

2 – O valor das custas a cobrar ao agente desportivo sancionado em procedimento contraordenacional ou

disciplinar é determinado pela ADoP, no procedimento contraordenacional, e pelo CDA, ouvida a ADoP, no

procedimento disciplinar.

3 – O valor máximo das custas a que se refere o número anterior corresponde a 5 unidades de conta (UC),

nos procedimentos contraordenacionais, e a 25 UC, nos procedimentos disciplinares.

4 – O valor das custas a cobrar em sede de procedimento disciplinar reverte em 60% para a Secretaria-

Geral da Educação e Ciência, como contrapartida pela assunção dos encargos com o funcionamento do CDA,

e 40% para a ADoP.

5 – Compete à ADoP a cobrança das custas em procedimento contraordenacional e à Secretaria-Geral da

Educação e Ciência a cobrança em procedimento disciplinar.