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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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7 – O CDA funciona e delibera na presença de uma subcomissão constituída por três dos seus membros,

sendo um coordenador e um relator licenciados em Direito e um vogal licenciado em área relevante para a

matéria da dopagem.

8 – Compete ao presidente:

a) A representação do CDA;

b) A definição da composição das subcomissões e a distribuição dos processos pelas referidas

subcomissões;

c) O acompanhamento do cumprimento das normas de funcionamento do CDA.

Artigo 39.º

Estatuto dos membros do Colégio Disciplinar Antidopagem

1 – Os membros do CDA devem ser pessoas singulares e plenamente capazes.

2 – Ninguém pode ser preterido, na sua designação como membro, em razão da nacionalidade.

3 – Os membros devem exercer as suas funções com independência e imparcialidade.

4 – Os membros não podem ser responsabilizados por eventuais danos decorrentes das decisões por si

proferidas, salvo nos mesmos casos em que os magistrados judiciais o possam ser.

5 – A qualidade de membro do CDA é incompatível com o exercício da advocacia nos processos a decidir

pelas subcomissões que integre.

6 – Nenhum membro pode exercer as suas funções quando detenha interesse, direto ou indireto, pessoal

ou económico, nos resultados do processo, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o regime de

impedimentos e suspeições próprio dos magistrados judiciais.

7 – São designadamente motivos específicos de impedimento dos membros do CDA:

a) Ter intervindo, em qualquer qualidade, na questão objeto do processo;

b) Deter vínculo profissional ou de outra natureza com qualquer das partes no processo, ou ainda com o

clube do atleta arguido ou da federação da modalidade em causa.

8 – Os membros do CDA devem declarar e revelar todas as circunstâncias que possam suscitar fundadas

dúvidas sobre a sua independência e imparcialidade, incluindo circunstâncias supervenientes ou das quais só

tenham tomado conhecimento após a sua designação, em especial quando relacionadas com os processos a

decidir pelas subcomissões que venham a integrar.

9 – Os membros do CDA gozam de independência operacional no âmbito de processo disciplinar, não

podendo o presidente da ADoP, os seus funcionários, prestadores de serviços ou consultores, assim como os

membros de federação desportiva ou confederação, bem como qualquer pessoa envolvida na fase de instrução

do processo de antidopagem, serem nomeados como tal.

10 – Os membros do CDA, ou outras pessoas envolvidas na decisão do CDA, não podem estar envolvidos

na fase de instrução ou na decisão de instaurar o processo disciplinar, garantindo que o CDA se encontra em

condições de conduzir o processo de audição e tomada de decisão sem interferência da ADoP ou outrem.

Artigo 40.º

Remuneração dos membros do Colégio Disciplinar Antidopagem

1 – O presidente aufere uma remuneração mensal no valor a fixar por despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto.

2 – Os demais membros do CDA são remunerados pela sua participação em cada uma das subcomissões

que integrem, por processo, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e do desporto, devendo a remuneração a auferir pelo relator ser igual à soma do valor das

remunerações do coordenador e do vogal.