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25 DE OUTUBRO DE 2021

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18 – A comunicação da aceitação voluntária, pelo interessado, da suspensão preventiva, é notificada pela

ADoP ao clube, à federação nacional, à federação internacional e à AMA.

CAPÍTULO IV

Proteção de dados

SECÇÃO I

Bases de dados e responsabilidade

Artigo 48.º

Bases de dados

1 – A ADoP pode, no âmbito da sua missão e competências, nomeadamente de prossecução do superior

interesse público ao nível da proteção da integridade desportiva e da saúde dos praticantes desportivos, e para

efeitos do efetivo cumprimento, aceder, recolher, conservar e proceder à transferência, transmissão ou

comunicação de dados através do sistema ADAMS, nos termos previstos no Código Mundial Antidopagem e na

Norma Internacional de Proteção da Privacidade e Informação e com os limites definidos no artigo 53.º, relativos

a:

a) Autorizações de utilização terapêutica;

b) Informações sobre a localização de praticantes desportivos;

c) Controlo de dopagem e gestão dos resultados;

d) Perfil longitudinal de resultados analíticos de amostras orgânicas.

2 – Os dados referidos no número anterior apenas podem ser utilizados para as finalidades de controlo e

luta contra a dopagem no desporto e para a aplicação de sanções em casos de ilícito criminal,

contraordenacional ou disciplinar.

Artigo 49.º

Responsável pelo tratamento de dados

1 – A ADoP é o responsável pelo tratamento de dados, assegurando a recolha, conservação, acesso,

transferência, transmissão, retificação e comunicação dos dados.

2 – A pessoa que, agindo sob a autoridade do responsável pelo tratamento de dados, tenha acesso a dados

pessoais, só pode proceder ao respetivo tratamento por instrução daquele responsável.

Artigo 50.º

Responsabilidade no exercício de funções públicas

1 – Quem desempenhar funções no controlo de dopagem está sujeito ao dever de confidencialidade

relativamente aos assuntos que conheça em razão da sua atividade.

2 – Sem prejuízo da responsabilidade, civil, criminal ou prevista em lei específica, a violação da

confidencialidade no tratamento de dados pessoais ou outra informação sensível relativa ao controlo de

dopagem, por parte do responsável ou por qualquer dirigente, funcionário ou agente da Administração Pública,

constitui infração disciplinar.

Artigo 51.º

Responsabilidade dos dirigentes e pessoal das entidades desportivas

1 – Os dirigentes, membros dos órgãos disciplinares e demais pessoal das federações desportivas e ligas

profissionais que tenham funções no controlo de dopagem estão sujeitos ao dever de confidencialidade referente

aos assuntos que conheçam em razão da sua atividade.