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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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Artigo 58.º

Administração de substâncias e métodos proibidos

1 – Quem administrar ao praticante desportivo, com ou sem o seu consentimento, em competição, qualquer

substância ou facultar o recurso a método proibido, ou quem administrar ao praticante desportivo, com ou sem

o seu consentimento, fora da competição, qualquer substância ou facultar o recurso a método que seja proibido

fora de competição, ou quem assistir, encorajar, auxiliar, permitir o encobrimento, ou qualquer outro tipo de

cumplicidade envolvendo uma violação de norma antidopagem é punido com prisão de 6 meses a 3 anos, salvo

quando exista uma autorização de utilização terapêutica.

2 – A pena prevista no número anterior é agravada, nos seus limites mínimo e máximo, para o dobro, se:

a) A vítima se encontrar em situação de especial vulnerabilidade, em razão da idade, deficiência ou doença;

b) O agente tiver procedido de forma enganosa ou utilizado processos intimidatórios;

c) O agente se tiver prevalecido de uma relação de dependência hierárquica, económica, de trabalho ou

profissional.

3 – A tentativa é punível.

Artigo 59.º

Associação criminosa

1 – Quem promover, fundar, participar ou apoiar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou

atividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes previstos na presente lei é punido com pena de prisão de

6 meses a 5 anos.

2 – Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidas no número anterior é punido

com a pena nele prevista agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

3 – Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação quando

esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas atuando concertadamente durante um certo período

de tempo.

4 – A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição, se o agente impedir ou se esforçar

seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações ou comunicar à autoridade a

sua existência de modo a esta poder evitar a prática de crimes.

Artigo 60.º

Responsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas

1 – As pessoas coletivas e entidades equiparadas, incluindo as pessoas coletivas desportivas, são

responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.

2 – O estatuto de utilidade pública ou de utilidade pública desportiva não exclui a responsabilidade penal

das pessoas coletivas desportivas.

Artigo 61.º

Denúncia obrigatória

Os titulares dos órgãos e os funcionários das federações desportivas ou das ligas profissionais, associações

e agrupamentos de clubes nelas filiados devem transmitir ao Ministério Público notícia dos crimes previstos na

presente lei de que tenham conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas.