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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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4 – Na situação prevista no número anterior junta-se ao processo cópia da notificação, presumindo-se esta

feita no terceiro dia posterior ao do registo da carta ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando não o seja.

Artigo 74.º

Competência na instrução dos procedimentos disciplinares

1 – A instrução dos procedimentos disciplinares compete à ADoP.

2 – A anulação da inscrição junto da respetiva federação desportiva titular do estatuto de utilidade pública

desportiva, pelo praticante desportivo ou por outra pessoa, antes ou após a instauração do procedimento

disciplinar, não obsta à prossecução ou instauração do procedimento disciplinar e à punição por infração das

normas antidopagem.

3 – Entre a comunicação da violação de uma norma antidopagem e a aplicação da correspondente sanção

disciplinar não pode mediar um prazo superior a 120 dias, o qual, em casos de especial complexidade, pode ser

prorrogado por períodos de 30 dias, até ao máximo de 120 dias adicionais, por despacho do órgão competente.

Artigo 75.º

Aplicação das sanções disciplinares

1 – O CDA recebe o processo instruído pela ADoP, o qual é remetido, de forma confidencial, ao presidente.

2 – O presidente, nas 48 horas seguintes ao recebimento do processo, constitui a subcomissão, notifica o

relator e envia-lhe o processo.

3 – Caso a subcomissão necessite de realizar diligências de prova adicionais, para efeitos de

fundamentação da sua decisão, deve proceder ao reenvio do processo para a ADoP, identificando, em concreto,

as diligências de prova que considere pertinentes.

4 – A subcomissão tem 30 dias após a receção do processo ou do resultado das diligências de prova

adicionais previstas no número anterior, para elaborar e notificar a deliberação à ADoP, ao praticante desportivo

ou outra pessoa, ao seu mandatário, à federação desportiva nacional respetiva, à AMA e à federação

internacional, devendo estas entidades guardar sigilo sobre a decisão, até ao momento da publicitação prevista

no n.º 4 do artigo 90.º.

5 – Cabe ao coordenador da subcomissão agendar data para a audiência prevista no artigo 82.º, podendo

a mesma ser pública, a requerimento do praticante desportivo, de outra pessoa ou da ADoP, a qual carece do

consentimento escrito do praticante desportivo ou de outra pessoa para apresentar o respetivo requerimento.

6 – O coordenador da subcomissão pode determinar que a audição não seja pública, invocando

fundamentadamente motivos de ordem moral ou pública, motivos relacionados com a segurança nacional, com

interesses de menores ou com a proteção da vida privada das partes que prejudiquem o normal funcionamento

da audição ou que tenham por base normas jurídicas.

7 – A subcomissão delibera por maioria simples.

8 – As deliberações da subcomissão incidem sempre sobre matéria de facto e de direito, sendo a prova

apresentada na fase de instrução, perante a ADoP.

9 – As deliberações relativas à violação do período de suspensão ou de suspensão preventiva devem ser

suficientemente fundamentadas, incluindo, quando for o caso, os fundamentos que justificaram a não aplicação

da sanção máxima potencial.

10 – Na comunicação para a AMA e para a federação internacional prevista no n.º 4, o CDA deve enviar,

para além de cópia da deliberação, um breve resumo da mesma e da respetiva fundamentação, em língua

inglesa ou francesa.

Artigo 76.º

Impugnação de sanções disciplinares

1 – As decisões finais dos procedimentos disciplinares proferidas pelo CDA são impugnáveis, no prazo de

10 dias, para o Tribunal Arbitral do Desporto, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 – Para além da ADoP, do praticante desportivo ou de outra pessoa que seja destinatária da decisão objeto

de recurso e da parte contrária no processo em que a decisão for tomada, podem impugnar e intervir no processo