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25 DE OUTUBRO DE 2021

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i) Lista de modalidades e de disciplinas em que o praticante desportivo compete ou em que outra pessoa

está envolvida;

j) Lista, incluindo nomes e contactos, de todas as outras organizações nacionais antidopagem a que o

praticante desportivo ou outra pessoa pertencem;

k) Nacionalidade;

l) Nome.

Artigo 55.º

Notificação aos praticantes desportivos e outra pessoa

1 – A ADoP notifica o praticante desportivo e outra pessoa da criação de um perfil no sistema ADAMS.

2 – A notificação referida no número anterior deve conter as seguintes indicações obrigatórias:

a) Categorias de dados pessoais tratados;

b) Eventuais interconexões de tratamentos de dados pessoais;

c) Finalidades a que se destinam os dados e as categorias de entidades a quem podem ser transmitidos;

d) Forma de exercício do direito de acesso aos seus dados e da sua retificação;

e) Identificação da entidade responsável pelos dados, e se for caso disso, o seu representante;

f) Transferência de dados para organizações antidopagem sediadas em países terceiros.

CAPÍTULO V

Regime sancionatório

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 56.º

Extinção da responsabilidade

1 – A prescrição do procedimento criminal rege-se pelo disposto no Código Penal.

2 – O procedimento contraordenacional extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a data em que

ocorreu a violação de norma antidopagem tenha decorrido o prazo de 10 anos.

3 – O procedimento disciplinar não pode ser iniciado decorridos que sejam 10 anos sobre a prática da

violação de norma antidopagem.

SECÇÃO II

Ilícito criminal

Artigo 57.º

Tráfico de substâncias e métodos proibidos

1 – Quem, sem que para tal se encontre autorizado, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à

venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar,

importar, exportar ou fizer transitar ou ilicitamente detiver substâncias e métodos constantes da lista de

substâncias e métodos proibidos é punido com pena de prisão de um ano a cinco anos.

2 – A pena prevista no número anterior é agravada, nos seus limites mínimo e máximo, em um terço, se o

agente agir com intenção de violar ou violar as normas antidopagem.